Portaria ALF/PCE nº 48, de 29 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2015, seção 1, página 111)  

Estabelece normas e procedimentos para a admissão na ZPE de Pecém de matéria prima a granel, destinada a integrar o processo produtivo de empresa autorizada a operar na ZPE de Pecém e adquirida com os benefícios previstos na Lei nº 11.508/2007.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 7, de 24 de abril de 2018)
O Inspetor-Chefe Substituto da Alfândega da RFB no Porto de Pecém – ALF/PCE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302, inciso VI, combinado com o inciso VI do art. 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (DOU de 17/05/2012), e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1282, de 16 de julho de 2012, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos para controle aduaneiro de admissão de matéria prima a granel, destinada a integrar o processo produtivo de empresa autorizada a operar na ZPE de Pecém e adquirida com os benefícios previstos na Lei nº 11.508/2007, serão efetuados conforme o disposto nesta Portaria.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica quando se tratarem de operações originadas no recinto alfandegado do Porto de Pecém (3.11.14.01) e destinadas ao recinto alfandegado da ZPE de Pecém (3.11.81.01).
§ 2º Aplica-se integramente o disposto na Portaria ALF PCE nº 25/2015 aos casos previstos nesta Portaria.
Art. 2º Ressalvado os procedimentos e demais determinações definidas nesta Portaria, a descarga direta de graneis conforme o art. 1º estará automaticamente autorizada se comunicada ao titular da ALF PCE com a antecedência mínima de dois (2) dias.
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 16, a transferência de mercadoria a granel deverá ser realizada por meio das esteiras transportadoras que interligam os recintos.
Art. 4º Em quaisquer dos casos previstos nesta Portaria, a admissão da mercadoria a granel, seja de origem estrangeira ou nacional, será realizada no recinto alfandegado da ZPE de Pecém.
Art. 5º A quantificação das mercadorias será feita por arqueação (mensuração), na forma prevista na IN RFB nº 1.020/2010.
DA MERCADORIA ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO
Art. 6º A empresa interessada deverá protocolizar, com antecipação mínima de 2 (dois) úteis à data da descarga, solicitação de autorização de admissão de mercadoria adquirida no mercado interno, conforme disposto na Portaria ALF/PCE nº 20/2014.
Art. 7º Autorizada a admissão referida no caput do art. 6º, a ZPE CEARÁ deverá armazenar a mercadoria, conforme o disposto no § 1º do art. 18 da IN RFB nº 952/2009.
Art. 8º Após a emissão do Termo de Liberação de Mercadoria Nacional - TLMN, a carga deverá ser transferida por meio de Relação de Transferência de Mercadorias - RTM, conforme o disposto no art. 11 da IN RFB nº 952/2009, atendendo o previsto no ADE COANA/COTEC nº 2/2003.
§ 1º A RTM deverá ser emitida após a emissão do TLMN e previamente ao início do procedimento de descarga.
§ 2º Deverá ser emitida um única RTM para cada NF-e emitida pelo fornecedor nacional, respeitado o previsto no § 4º do art. 18 da IN RFB nº 952/2009.
§ 3º A RTM será elaborada pela quantidade de mercadoria manifestada na NF-e que acobertar a operação.
DA MERCADORIA IMPORTADA
Art. 9º A empresa interessada deverá apresentar à ALF/PCE, com antecipação mínima de 2 (dois) úteis à data da descarga, os formulários constantes do Anexo I e II da Portaria ALF/PCE nº 25/2015, preenchidos, através de dossiê digital vinculado à DI registrada na modalidade antecipada.
§ 1º Conforme § 2º do art. 2º da IN RFB nº 1282/2012, a descarga direta estará automaticamente autorizada com a protocolização da comunicação a que se refere o caput, exceto para os importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos naquela Instrução Normativa, em operações anteriores.
Art. 10 A Presença de Carga - PC será dada no recinto da ZPE, assim que formalizada a entrada do veículo transportador (conforme o disposto no caput e no § 1º, Inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1.282/2012).
§ 1º A PC será informada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pela ZPE CEARÁ (responsável pelo local alfandegado de descarga).
§ 2º A PC será considerada como o ato de armazenamento da mercadoria, para fins do disposto no § 1º do art. 16 da IN RFB nº 952/09.
Art. 11 A mercadoria deverá ser transferida por meio de Relação de Transferência de Mercadorias - RTM, conforme o disposto no Art. 11 da IN RFB nº 952/09, atendo o previsto no ADE COANA/COTEC nº 2/2003.
§ 1º A RTM deverá ser emitida após a informação da PC e previamente ao início do procedimento de descarga.
§ 2º Deverá ser emitida uma única RTM para cada Conhecimento de Embarque – CE.
§ 3º A RTM será elaborada pela quantidade de mercadoria manifestada no CE.
Art. 12 Aplicam-se ao despacho aduaneiro de granéis importados de que trata esta Portaria, no que couber, as normas legais estabelecidas para o despacho de importação.
DO TRANSPORTE POR ESTEIRA TRANSPORTADORA
Art. 13 A descarga de granéis regulamentada nesta Portaria se dará preferencialmente pela utilização das esteiras transportadoras que interligam os recintos alfandegados do Porto do Pecém e da ZPE de Pecém.
§ 1º Ressalvado o disposto nas demais normas reguladoras da descarga de mercadorias a granel, o disposto no caput prescinde de autorização expressa da ALF PCE.
Art. 14 O procedimento de transferência por meio de correias transportadoras deverá seguir a seguinte sequência de eventos:
I – a operação de transferência deverá ser agendada pela empresa adquirente e aprovada pela ZPE CEARÁ previamente ao início da operação de descarga;
II – presenciada a carga no recinto da ZPE de Pecém, no caso de mercadoria importada, ou autorizada a sua admissão, no caso de mercadoria adquirida no mercado interno; solicitada a sua transferência por meio de RTM para a empresa adquirente; e atendidos os eventos mandatórios do procedimento de arqueação, a descarga poderá ser iniciada;
III – concluída a operação de descarga, a ZPE CEARÁ deverá encerrar a operação.
§ 1º A partir da conclusão da operação de descarga, não será mais permitida qualquer alteração dos registros relativos aos eventos relacionados ao procedimento sem a prévia autorização da ALF PCE;
§ 2º Na ocorrência de descumprimento de quaisquer dos requisitos que regulem a transferência prevista nesta seção, bem como de demais normas aplicáveis, a ZPE CEARÁ deverá notificar a ALF PCE e aguardar a definição do procedimento a ser adotado.
Art. 15 Iniciada a operação prevista nesta seção, caso ocorra evento que impossibilite a continuidade da transferência da carga por meio de correias transportadoras, a operação poderá ser concluída com a utilização do procedimento previsto na próxima seção, atendidos os seguintes requisitos:
I – deverá ser apresentada pela ZPE CEARÁ solicitação fundamentada para a alteração do modo de operação;
II – após análise das circunstâncias apresentadas e atendidos os requisitos necessários, a ALF PCE se pronunciará expressamente sobre a solicitação de alteração do modo de operação.
DO TRANSPORTE POR VEÍCULOS
Art. 16 Caso ocorram eventos que inviabilizem a transferência da carga por meio de correias transportadoras, as mesmas poderão ser transferidas por meio de veículos terrestres com a utilização do Procedimento Controle de Transporte de Granéis por via rodoviária – PCT, descrito nesta seção.
§ 1º A utilização do PCT deverá ser autorizada expressamente pela ALF PCE;
§ 2º O uso do procedimento referido no caput não implicará em qualquer impedimento de aplicação de outros mecanismos de controle aduaneiro a critério da ALF PCE.
Art. 17 A transferência da carga na forma prevista no art. 16 deverá ser controlada por meio de módulo de software - desenvolvido no sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias da ZPE CEARÁ, que deverá prover, no mínimo:
I – funcionalidade para cadastro de rotas e controle do prazo de trânsito do veículo com a carga no destino;
II – funcionalidade para registro de veículos que descumprirem o prazo estabelecido para a rota adotada;
III – funcionalidade para controle de início, trânsito e fim da transferência de caga, devendo todas as interações serem realizadas exclusivamente por interfaces do sistema;
IV – funcionalidade para geração de relatórios com registro dos eventos relacionados à transferência da carga.
§ 1º O cadastro de rotas somente poderá ser realizado por servidor da ALF PCE, podendo ser propostas rotas para a aprovação da ALF PCE.
§ 2º A ALF PCE definirá os tipos de relatórios a serem gerados pelo sistema.
§ 3º A ALF PCE, considerando oportuno e conveniente, poderá, a qualquer tempo, determinar o ajuste do sistema referido no caput de forma a serem cumpridos os requisitos de controle aduaneiro necessários.
Art. 18 O procedimento de transferência deverá seguir a seguinte sequência de eventos:
I – uma vez autorizada pela ALF PCE na forma prevista no § 1º do art. 16, a operação de transferência deverá ser agendada pela empresa adquirente e aprovada pela ZPE CEARÁ previamente ao início do procedimento de descarga;
II – presenciada a carga no recinto da ZPE de Pecém, no caso de mercadoria importada, ou autorizada a sua admissão, no caso de mercadoria adquirida no mercado interno; solicitada a sua transferência por meio de RTM para a empresa adquirente; e atendidos os eventos mandatórios do procedimento de arqueação, a descarga poderá ser iniciada;
II – na saída do recinto alfandegado do Porto do Pecém, para cada veículo transportando parcela da carga deverá ser iniciado o trânsito controlado pelo módulo de software referido no art. 17;
III – na chegada do veículo no recinto alfandegado da ZPE de Pecém, o trânsito deverá ser concluído e analisado o cumprimento do requisito de tempo de percurso;
§ 1º Na ocorrência de descumprimento de quaisquer dos requisitos que regulem a transferência prevista nesta seção, a ZPE CEARÁ deverá notificar a ALF PCE e aguardar a definição do procedimento a ser adotado.
§ 2º A partir da conclusão da operação de descarga, não será mais permitida qualquer alteração dos registros relativos aos eventos relacionados sem a prévia autorização da ALF PCE.
Art. 19 Os casos omissos serão solucionados por ato do Inspetor-Chefe da ALF PCE ou por pessoa por ele designado.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAO DOMICIO PINTO CAVALCANTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.