Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2015, seção 1, página 48)  
Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 363, no parágrafo único do art. 364, no § 2º do art. 368, no inciso II do caput e inciso I do § 1º do art. 370, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377, 381 e 432, no § 2º do art. 435, nos arts. 436 e 438, no § 2º do art. 444, e no art. 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 22, de 2003, e no art. 13 da Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, de admissão temporária para utilização econômica, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
TÍTULO I
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS
Seção I 
Do Conceito
Art. 2º O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:
I - imposto de importação (II);
II - imposto sobre produtos industrializados (IPI);
III - contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);
IV - contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);
V - contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e
VI – adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Seção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 3º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação:
I - bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
II - bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
III - bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
IV - bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
V - bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
VI - bens destinados à produção de obra audiovisual;
VII - bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VIII - animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária; e
IX - veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro dos bens previstos no inciso IX do caput será disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajante.
Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se ainda aos seguintes bens, que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos nos arts. 19 a 36:
I - bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural;
II - bens destinados a competições e exibições desportivas internacionais, que tenham participantes residentes ou domiciliados no exterior;
III - bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por instituições credenciadas pelo CNPq;
IV - equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral;
V - bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário aprovada por órgão de saúde da administração pública direta que a promover;
VI - bens destinados à assistência e salvamento em situações que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
VII - bens destinados a eventos ou operações militares;
VIII - bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas;
IX - bens destinados à realização de serviços de lançamento de satélites, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento;
X - bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
XI - veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos V a VII do caput do art. 5º, destinados ao uso particular de viajante não residente;
XII - embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso particular de viajante não residente;
XIII - aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular de viajante não residente;
XIV - bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros; e
XV - bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro dos bens previstos nos incisos XI a XV do caput será disciplinado em legislação específica que trate de bens de viajante.
Art. 5º Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação:
I - os veículos terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo essa atividade e as embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem;
II - as embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em cabotagem;
III - as embarcações, aeronaves e outros bens destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988;
IV - as embarcações destinadas à pesca, com autorização para operar nas zonas brasileiras de pesca, nos termos do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003;
V - os veículos terrestres, embarcações e aeronaves estrangeiros oficiais ou de uso militar, bem como aqueles para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País;
VI - os veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em Estado-Parte do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas estrangeiras residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;
VII - o veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, desde que sua circulação fique adstrita ao perímetro urbano do município sede do ponto de fronteira alfandegado;
VIII - os bens a serem utilizados em inspeção promovida pela Organização para Proibição de Armas Químicas (OPAQ), nos termos contidos na Convenção sobre a Proibição, Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas, Anexo sobre a Implementação e a Verificação, Parte II-Normas Gerais de Verificação, Seção B-Privilégios e Imunidades, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999;
IX - as unidades de carga estrangeiras para utilização no transporte, inclusive o doméstico;
X - os acessórios e equipamentos de unidade de carga admitida temporariamente, destinados à segurança, localização, preservação ou registro de condições de temperatura ou umidade, acompanhados ou não das unidades de carga de que trata o inciso IX;
XI - os bens destinados ao acondicionamento, transporte, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura ou umidade de outros bens, desde que reutilizáveis e não destinados à comercialização;
XII - os impressos, folhetos, catálogos, aplicativos para uso em informática e outros materiais relacionados à utilização dos bens admitidos no regime.
§ 1º O disposto no inciso IX do caput aplica-se também às unidades de carga vazias, de propriedade de empresa estrangeira, cujo transporte internacional tenha sido realizado mediante a emissão de conhecimento de carga, visando ao remanejamento de excedentes de outros países para atendimento à demanda de cargas de exportação do País.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, o conhecimento de carga deverá estar consignado à empresa estrangeira proprietária ou detentora da posse do contêiner, ou à sua subsidiária representante no País.
§ 3º O despacho aduaneiro dos bens previstos nos incisos V a VIII do caput será disciplinado em legislação específica que trate de bens de viajante.
Seção III
Das Condições e Dos Prazos
Art. 6º Para a concessão e aplicação do regime, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e
V - identificação dos bens.
§ 1º O disposto no inciso V do caput consiste na descrição completa do bem, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime.
§ 2º Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
Art. 7º O regime não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, nos termos definidos na legislação específica expedida pelo Banco Central do Brasil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior.
Art. 8º O regime será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.
§ 1º O regime poderá ser concedido também aos seguintes beneficiários:
I - entidade promotora do evento a que se destinam os bens;
II - pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;
III - órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada, na hipótese de importação dos bens previsto no inciso V do caput do art. 4º; ou
IV - tomador de serviços no País.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º, quando o bem for transportado ao amparo de conhecimento de carga consignado a viajante não residente em atividade profissional temporária, deverá ser providenciado seu endosso para o tomador de serviços.
Art. 9º O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses.
Parágrafo único. O beneficiário do regime poderá requerer a concessão de prazo inicial de permanência dos bens no País maior do que o estabelecido no caput, desde que previsto no documento de que trata o inciso I do § 1º ou o § 2º, todos do art. 15, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 10. O disposto no art. 9º não se aplica nas hipóteses de:
I - bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos, cujo prazo de vigência do regime será de até 5 (cinco) anos;
II - bens consumidos, no caso de que trata o art. 21, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento ou operação, acrescido de 30 (trinta) dias, para fins de sua extinção; e
III - equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, cujo prazo de vigência corresponderá ao prazo do evento acrescido de no máximo sessenta dias para fins de extinção do regime.
Seção IV
Do Termo de Responsabilidade
Art. 11. O montante dos tributos incidentes na importação, com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR).
§ 1º O TR será constituído na própria declaração de importação ou no documento que servir de base para a admissão no regime.
§ 2º Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.
§ 3º O TR abrangerá o período de vigência do regime, incluídas as prorrogações.
Seção V
Da Garantia
Art. 12. Não será exigida prestação de garantia na admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.
Seção VI
Da Concessão do Regime
Subseção I
Dos Procedimentos Gerais
Art. 13. O importador deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento e a juntada do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, previamente ao registro da declaração de importação, em qualquer unidade da RFB.
Parágrafo único. O dossiê digital de atendimento deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, e dirigido à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro de admissão no regime.
Art. 14. O despacho aduaneiro poderá ser efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo no caso de despacho antecipado, que deverá ser efetuado com base em Declaração de Importação (DI).
Parágrafo único. O número do dossiê digital de atendimento deverá constar no campo de informações complementares da DSI ou em campo próprio, quando se tratar de DI.
Art. 15. A análise do cabimento do regime será realizada no curso da conferência aduaneira e sua concessão será efetuada com o desembaraço aduaneiro do bem.
§ 1º A análise a que se refere o caput será iniciada somente após a juntada ao dossiê digital de atendimento referido no art. 13 dos seguintes documentos:
I - instrumento de contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, quando aplicável;
II - conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;
III - romaneio de carga (packing list), quando aplicável;
IV - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e
V - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.
§ 2º No caso de inexistência do contrato referido no inciso I do § 1º, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no País.
Art. 16. A admissão temporária das partes e peças para substituição em bens estrangeiros submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica será condicionada à assinatura de TR para adoção das providências de reexportação, destruição ou despacho para consumo da parte ou peça a ser substituída no prazo de até 30 (trinta) dias da data do desembaraço aduaneiro do bem admitido em substituição, salvo se apresentada a comprovação da reexportação, destruição ou despacho para consumo da parte ou peça a ser substituída.
Art. 17. Na hipótese de que trata o art. 16 o regime somente será concedido a bem idêntico ou similar.
Art. 18. No caso de indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, o importador será intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso na forma prevista no art. 121.
Parágrafo único. O cancelamento da declaração de importação será efetuado depois da:
I - apresentação da manifestação a que se refere o caput; ou
II - decisão definitiva sobre o recurso apresentado.
Subseção II
Dos Procedimentos Simplificados – Regras Gerais
Art. 19. O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens previstos nos incisos I a IX do caput do art. 4º poderá ser efetuado com base na DSI formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, com formação de dossiê digital de atendimento.
§ 1º Mediante justificativa encaminhada pelo chefe da unidade local ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, poderá ser autorizada a aplicação do procedimento previsto no caput aos bens de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 3º.
§ 2º A DSI referida no caput poderá ser apresentada previamente à chegada dos bens no País.
§ 3º O formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, constante do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, poderá ser substituído por relação que contenha descrição, quantidade e valores dos produtos a serem admitidos no regime.
§ 4º A relação de que trata o § 3º poderá ser apresentada em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 5º Excepcionalmente, tendo em vista critério de urgência, conveniência ou oportunidade, poderá ser autorizada, mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo no sítio da RFB na Internet, a utilização de DSI formulário para os bens destinados aos eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos ou religiosos previstos no inciso I do caput do art. 3º.
§ 6º A autorização de que trata o § 5º será concedida pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de realização do evento ou, no caso de se realizarem em locais jurisdicionados por mais de uma região fiscal, o do 1º (primeiro) evento.
§ 7º O dossiê digital de atendimento deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013, e dirigido à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro de admissão no regime.
Art. 20. A DSI formulário somente será registrada depois da manifestação favorável da autoridade competente pelo eventual controle administrativo a que esteja sujeito o bem, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido.
Art. 21. Na hipótese de importação dos bens de que tratam os incisos I a III, e V a IX do caput do art. 4º, o regime poderá ser concedido também aos bens consumíveis estritamente vinculados aos eventos ou operações, devendo ser promovido o despacho para consumo daqueles que tenham sido consumidos em até 30 (trinta) dias do término do evento ou operação.
Art. 22. O despacho aduaneiro de admissão temporária será efetuado com base em formulário próprio, constante do anexo II a esta Instrução Normativa, sem exigência de formação de dossiê digital de atendimento, na hipótese de importação dos bens previstos no inciso X do caput do art. 4º.
Art. 23. Os bens relacionados nos arts. 3º e 4º, quando portados por viajante, serão despachados conforme as normas previstas em legislação específica que disponha sobre os bens de viajante.
Subseção III
Dos Bens Destinados a Projetos ou Eventos de Caráter Cultural
Art. 24. Consideram-se bens de caráter cultural, para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural.
Art. 25. Poderão ser dispensados de verificação, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, os bens de que trata o art. 24, submetidos a despacho por:
I - museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
II - instituição de ensino ou pesquisa, pública ou privada, sem fins lucrativos;
III - entidade promotora de evento notoriamente reconhecido ou de evento apoiado pelo poder público; ou
IV - missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente.
§ 1º Poderá ainda ser dispensada a verificação dos bens em outras hipóteses, quando se façam necessárias condições especiais de manuseio ou de conservação, em virtude da natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade desses bens.
§ 2º A dispensa de verificação dos bens de que trata esse artigo observará o disposto no art. 38 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Subseção IV
Dos Bens Destinados a Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico
Art. 26. Consideram-se bens destinados a pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas, amostras e produtos intermediários, aplicados exclusivamente em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq, pela Finep ou por instituições credenciadas pelo CNPq.
Art. 27. A dispensa de verificação de que trata o art. 25 é aplicável aos bens de que trata esta Subseção quando importados por instituição de ensino ou pesquisa, pública ou privada, e sem fins lucrativos.
Subseção V
Dos Bens Destinados a Manutenção e Reparo na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto
Art. 28. A admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos na hipótese de importação dos bens previstos no inciso VIII do caput art. 4º será concedida somente à Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear).
Art. 29. Poderá ser autorizada a conferência e o desembaraço aduaneiro nas usinas termonucleares da CNAAA na ocorrência de situação de calamidade ou de acidente de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente em alguma das usinas termonucleares que a compõem.
Art. 30. O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado em qualquer das usinas termonucleares da CNAAA, para posterior embarque em lugar alfandegado, cumprindo ao interessado apresentar pedido de realização de despacho na unidade local da RFB que jurisdiciona o estabelecimento com antecedência de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. A unidade local da RFB responsável pela extinção do regime poderá solicitar laudo técnico que comprove a destruição ou a inutilização de bens contaminados por radiação ou que tenham perdido sua serventia, os quais serão objeto de despacho para consumo.
Subseção VI
Dos Bens Destinados às Atividades de Lançamento de Satélites
Art. 31. A solicitação do regime será apresentada por importador licenciado pela AEB.
Art. 32. Os bens que forem lançados ao espaço ou consumidos nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais serão considerados reexportados, para fins de extinção do regime.
Art. 33. A perícia e emissão de laudo técnico, sempre que necessários, serão efetuados por técnico da AEB, a requerimento da RFB.
Subseção VII
Dos Bens Destinados a Atividades Relacionadas com a Intercomparação de Padrões Metrológicos
Art. 34. A entrada, a circulação e a saída do País dos bens provenientes de um Estado Parte do Mercosul ou de extra-zona que forem destinados a atividades de intercomparação metrológicas, aprovadas pelo Inmetro serão efetuadas com base na Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 35. A declaração referida no caput será registrada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada dos bens no País, utilizando numeração sequencial de acordo com o seguinte formato:
I - 2 (dois) dígitos alfabéticos relativos ao Brasil (BR);
II - 2 (dois) dígitos numéricos para o ano de registro; e
III - 6 (seis) dígitos numéricos relativos à operação, conforme numeração local.
Parágrafo único. Os bens de que trata esta Subseção poderão ser desembaraçados sem verificação, observado o disposto no art. 6º da Resolução do GMC nº 22, de 2003.
Art. 36. Os bens deverão estar amparados por certificação expedida pelo organismo metrológico do país de procedência na qual constarão as características especiais do bem e sua forma de verificação.
Seção VII
Da Prorrogação do Regime
Art. 37. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de RAT, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, instruído com o documento previsto no inciso I do § 1º ou no § 2º, ambos do art. 15.
§ 1º O regime poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.
§ 2º A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por período total superior a 5 (cinco) anos, nos termos da Portaria MF nº 320, de 17 de outubro de 2006.
§ 3º A solicitação de que trata o caput deverá ser efetuada mediante requerimento juntado ao dossiê digital de atendimento e dirigido à unidade da RFB de concessão do regime ou àquela que jurisdicione o local em que se encontre o bem, que passará a controlar o regime.
§ 4º Não será conhecido o pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do titular da unidade local, desde que não constatada negligência do interessado.
§ 5º Caso o TR esteja vencido, deverá ser juntado novo TR ao dossiê digital, para fins de deferimento da prorrogação do regime.
§ 6º Constatando-se falta de algum dos documentos instrutivos previstos neste artigo, o beneficiário será intimado a sanear os autos em até 2 (dois) dias úteis.
§ 7º A decisão quanto ao requerimento de prorrogação cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado.
Art. 38. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação, deverá ser adotado um dos procedimentos para extinção da aplicação do regime previstos no art. 44, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência do bem no País.
Seção VIII
Das Situações Especiais na Aplicação do Regime
Art. 39. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.
Parágrafo único. Serão consideradas automaticamente em admissão temporária as partes e peças nacionais ou nacionalizadas, desembaraçadas para exportação, e incorporadas a um bem em admissão temporária em virtude de operações de manutenção ou reparo.
Art. 40. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para manutenção, reparo, testes ou demonstração.
§ 1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser efetuado por meio de Declaração de Exportação (DE) ou de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), registrada no Siscomex, a critério do beneficiário do regime.
§ 2º O desembaraço dos bens constantes da declaração apresentada nos termos do § 1º configura autorização para movimentação para o exterior.
§ 3º Quando do retorno dos bens, o despacho aduaneiro de importação será efetuado com base em DSI, registrada no Siscomex, na qual deverão ser informados, no campo informações complementares, os números do dossiê digital de atendimento de concessão do regime e da declaração de exportação que amparou a saída dos bens do País.
§ 4º Considera-se reexportado, para fim de extinção da aplicação do regime de admissão temporária, o bem que, submetido ao procedimento previsto neste artigo, não retornar ao País durante a vigência do regime.
Art. 41. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado ao dossiê digital de atendimento, sem registro de nova declaração, quando se tratar de mudança de enquadramento entre as hipóteses previstas no art. 3º ou para o regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo de que tratam os arts. 78 a 89 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando a mudança de finalidade implicar alteração para o regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, de que tratam os arts. 56 a 77 desta Instrução Normativa, deverá ser extinto o regime vigente e registrada nova declaração de importação, observado o disposto no art. 61, no que couber.
Art. 42. Na vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, a ser juntado ao dossiê digital de concessão do regime, dispensado o registro de nova declaração de importação.
§ 1º Deferida a substituição, a aplicação do regime passará a ser controlada por meio do dossiê digital formado para o novo beneficiário a partir da juntada do requerimento de que trata o caput.
§ 2º A autorização de que trata o caput fica condicionada à manifestação expressa do exportador do bem e não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.
§ 3º No caso em que o regime tenha sido concedido com formalização de TR, caberá ao novo beneficiário apresentar TR na forma de documento escrito, a ser juntado ao dossiê digital a que se refere o § 1º.
§ 4º Deferida a substituição, o novo beneficiário torna-se integralmente responsável pelo cumprimento das condições do regime.
Art. 43. A mera alteração do contratante que se encontra no exterior não afeta o regime, desde que preservadas as condições que justificaram a sua concessão, devendo ser providenciada apenas a juntada da referida alteração ao correspondente dossiê digital.
Parágrafo único. No caso em que, além da alteração prevista no caput, ocorra mudança contratual que afete o regime, a sua continuidade dependerá de apreciação da unidade responsável por sua aplicação.
Seção IX
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 44. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências em relação aos bens, para extinção de sua aplicação:
I - reexportação;
II - entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
III - destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
V - despacho para consumo.
§ 1º A adoção das providências de que trata o caput poderá ser efetuada de forma parcelada.
§ 2º A competência para extinção da aplicação do regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, cuja competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.
§ 3º A extinção da aplicação do regime das partes e peças substituídas, quando não efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, deverá ser efetuada conforme os procedimentos gerais de extinção do regime.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, as partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das originalmente admitidas no regime, para fins de continuidade do regime.
§ 5º A extinção da aplicação do regime na forma prevista nos incisos II a IV do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 6º O pedido de extinção da aplicação do regime na forma prevista no inciso III do caput deverá ser instruído com a licença ambiental ou com o comprovante de sua solicitação ou, ainda, com documento que ateste a sua dispensa.
§ 7º Eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre.
Art. 45. Tem-se por tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime quando, no prazo de vigência, o beneficiário:
I - em relação à providência prevista no inciso I do caput do art. 44, registrar DE ou DSE e:
a) der entrada dos bens em recinto alfandegado;
b) apresentar os bens à unidade da RFB com jurisdição sobre o local de saída; ou
c) solicitar a conferência no local em que se encontra o bem, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza dos bens ou circunstâncias específicas da operação;
II - em relação às providências previstas nos incisos II e III do caput do art. 44, requerer, respectivamente, a entrega à RFB ou a destruição e indicar a localização dos bens;
III - em relação à providência prevista no inciso IV do caput do art. 44, registrar no Siscomex a declaração correspondente ao novo regime, observados os procedimentos estabelecidos em norma específica; ou
IV - em relação à providência prevista no inciso V do caput do art. 44:
a) registrar a declaração de despacho para consumo, quando a importação for dispensada de licenciamento; ou
b) registrar o pedido de licença de importação, nos termos da norma específica, quando a importação for sujeita a licenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput, o beneficiário deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado:
I – do deferimento do pedido de licença, registrar a declaração de importação; ou
II – do indeferimento do pedido de licença, adotar uma das providências previstas nos incisos I a IV do caput do art. 44, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País.
Art. 46. O despacho aduaneiro de reexportação dos bens admitidos no regime de admissão temporária será efetuado com base em declaração de exportação correspondente à declaração de importação que serviu de base para a admissão no regime, exceto no caso de despacho efetuado com base em DI, cuja reexportação poderá ser efetuada com base em DSE registrada no Siscomex.
Art. 47. O despacho para consumo será realizado com observância das exigências legais e regulamentares vigentes na data do registro da declaração de nacionalização de admissão temporária no Siscomex, inclusive as relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações.
§ 1º A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito do despacho para consumo dos bens.
§ 2º A condição do bem no momento de sua entrada no País, se novo ou usado, deverá ser indicada na declaração de despacho para consumo.
§ 3º Quando, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, caberá a este promover o despacho para consumo.
Art. 48. A admissão temporária de produto, parte, peça ou componente recebido do exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento poderá ser extinta mediante a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime de admissão temporária, nos casos de:
I - partes, peças e componentes de aeronaves e embarcações importados com a isenção prevista na alínea “j” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990; e
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 1º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, para efeitos do caput, os bens:
I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - que realizem as mesmas funções;
III - obtidos a partir dos mesmos materiais; e
IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia equivalente.
§ 2º Do requerimento para reconhecimento da equivalência, deverão constar as informações necessárias para comprovação dos quesitos de que trata o § 1º, sendo facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado a solicitação de laudo técnico, nos termos da legislação específica.
§ 3º A equivalência entre os bens será reconhecida ainda que exista inovação ou atualização tecnológica, no caso de obsolescência do modelo ou versão do bem admitido no regime.
Art. 49. A extinção da aplicação do regime aos bens admitidos com base no art. 5º será automática, dispensadas as formalidades necessárias ao controle aduaneiro, quando de sua reexportação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando ficar constatado o descumprimento das condições, requisitos e prazos estabelecidos em legislação específica ou necessários para a aplicação do regime.
Art. 50. Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das providências a que se referem os incisos II a V do caput do art. 44, o beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, deverá:
I - iniciar o despacho de reexportação; ou
II - requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos II a V do caput do art. 44, diversa das anteriormente solicitadas.
Seção X
Do Descumprimento do Regime
Art. 51. O beneficiário será intimado a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o descumprimento total ou parcial do regime nas seguintes hipóteses:
I - vencimento do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou adotada uma das providências previstas no art. 44;
II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento do pedido tempestivo de prorrogação, nos termos do art. 38, ou do requerimento de modalidade de extinção, nos termos do art. 44, sem que tenha sido promovida a reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;
III - não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
IV - apresentação para as providências de extinção do regime a que se refere o art. 44 de bens que não correspondam aos ingressados no País;
V - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
VI - destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
§ 1º Vencido o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no caput, sem atendimento da intimação ou a comprovação do cumprimento do regime, o beneficiário será intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a reexportação ou o despacho para consumo do bem admitido.
§ 2º Em qualquer caso, comprovado o descumprimento do regime, é exigível o recolhimento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º A reexportação só poderá ser efetuada depois do pagamento da multa referida no § 2º.
Art. 52. Na hipótese prevista no § 1º do art. 51, o beneficiário que optar pelo despacho para consumo deverá registrar a declaração de importação, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime, além da multa prevista no §2º do art. 51.
§ 1º Tratando-se de bem sujeito a emissão de licença de importação, o registro do pedido no Siscomex deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o §1º do art. 51.
§ 2º No prazo de até 10 (dez) dias da manifestação do órgão competente sobre o pedido de licença, o beneficiário deverá:
I - registrar a declaração de importação, no caso de deferimento do pedido; ou
II - registrar a declaração de exportação, no caso de indeferimento do pedido.
§ 3º O crédito tributário eventualmente pago, relativo aos tributos suspensos, será aproveitado no registro da declaração de que trata o caput.
Art. 53. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação para reexportar ou despachar para consumo, previsto no § 1º do art. 51, e não tendo sido adotada nenhuma das providências previstas, o beneficiário ficará sujeito, além da multa prevista no §2º do art. 51:
I - à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime; e
II - ao lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º O crédito tributário constituído no TR será exigido nos termos da legislação específica.
§ 2º Depois da realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime, por meio de informação no dossiê digital de atendimento da conversão da admissão temporária em importação definitiva.
§ 3º A eventual saída do País dos bens despachados para consumo, nos termos do § 2º, fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.
Art. 54. Na hipótese prevista no art. 53, se à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação estiver vedada, suspensa ou a permanência definitiva do bem no País não for autorizada pelo órgão competente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado deverá proceder à apreensão dos bens para fins de aplicação da pena de perdimento.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso o bem não seja localizado, tenha sido consumido ou revendido, o beneficiário ficará sujeito à multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso em que a licença de importação seja indeferida com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, caso em que se aplicam os procedimentos, multas e sanções previstos no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Art. 55. A aplicação das multas de que trata esta Seção não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
Seção I
Do Conceito
Art. 56. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e às ferramentas industriais.
§ 2º A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.
§ 3º Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e os valores pagos conforme o disposto no caput.
§ 4º O pagamento proporcional previsto no caput não se aplica aos seguintes bens, que serão submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação:
I - para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
II - até 31 de dezembro de 2020, quando:
a) destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da norma específica que disciplina o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro); ou
b) tratar-se de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito; e
III - até 4 de outubro de 2023, quando destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus.
Seção II
Das Condições e Dos Prazos
Art. 57. O regime será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.
Art. 58. O prazo de vigência do regime será igual àquele previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira.
§ 1º O prazo máximo de vigência do regime será de 100 (cem) meses.
§ 2º Poderá ser indeferido o pedido de concessão quando o prazo indicado pelo beneficiário no RAT for incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado e com o seu provável período de permanência no País, sem motivo justificado.
Seção III
Do Termo de Responsabilidade e Da Garantia
Art. 59. O crédito tributário relativo à parcela dos tributos suspensos deverá ser consubstanciado em TR, nos termos do art. 11.
Art. 60. Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos.
§ 1º A garantia poderá ser prestada, a critério do importador, sob a forma de:
I - depósito em dinheiro;
II - fiança idônea; ou
III - seguro aduaneiro.
§ 2º Poderá ser constituída garantia global nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º.
§ 3º A garantia deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.
§ 4º Será dispensada a garantia:
I - quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); ou
II - quando se tratar de importação realizada por:
a) órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b) missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou
c) pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e as empresas certificadas como Operador Econômico Autorizado (OEA).
§ 5º Na prestação de garantia sob a forma de fiança, será exigido o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria expedida conjuntamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e RFB que dispõe sobre regularidade fiscal, considerando-se idônea aquela prestada por:
I - instituição financeira;
II - qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada.
§ 6º As condições estabelecidas nos incisos II e III do § 5º serão aferidas com base na última declaração para fins de imposto sobre a renda que o contribuinte estiver obrigado a apresentar, considerados os prazos definidos na legislação específica.
§ 7º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato administrativo específico da RFB.
Seção IV
Da Concessão do Regime
Art. 61. O despacho aduaneiro será efetuado com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, observado o disposto no art. 13.
§ 1º Os tributos devidos deverão ser recolhidos pelo beneficiário mediante débito automático em conta corrente bancária, conforme disciplinado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º O pedido de admissão ao regime será instruído com:
I - instrumento de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;
II - instrumento de contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços sediado no País, quando houver;
III - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível; e
IV - demais documentos previstos no §1º do art. 15, no que couber.
Art. 62. Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao despacho aduaneiro, estabelecidos nos arts. 15, 17 e 18, no que couber.
Seção V
Da Prorrogação do Regime
Art. 63. O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, condicionada à prestação, renovação ou manutenção da garantia nas hipóteses em que esta tiver sido exigida para a sua concessão.
Parágrafo único. O disposto no § 2º do art. 58 aplica-se igualmente aos casos de pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime.
Art. 64. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros moratórios, e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o termo final do prazo de vigência anterior.
§ 1º O recolhimento insuficiente dos tributos implicará cobrança da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º A falta de juntada de aditivo contratual ou de novo contrato, que amparem a extensão do prazo de permanência do bem no País, implicará o não conhecimento do pedido de prorrogação.
Art. 65. Não será concedida prorrogação que resulte em período de vigência do regime maior que 100 (cem) meses.
Art. 66. Para fins de prorrogação do regime deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 37 e 38, no que couber.
Seção VI
Das Situações Especiais na Aplicação do Regime
Art. 67. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção, reparo, teste, demonstração ou exposição no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.
Art. 68. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para:
I - manutenção, reparo, testes ou demonstração; ou
II - prestação de serviços.
§ 1º A movimentação nos termos deste artigo não gera direito à restituição dos tributos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica.
§ 2º No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação à unidade da RFB de despacho aduaneiro de cópia da General Declaration.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos no art. 40.
Art. 69. Na vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, observados os procedimentos estabelecidos no art. 42.
§ 1º No caso em que o regime tenha sido concedido com prestação de garantia, caberá ao novo beneficiário apresentar nova garantia.
§ 2º O tributo eventualmente recolhido será aproveitado pelo novo beneficiário.
Art. 70. Aos bens submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica aplicam-se também os procedimentos estabelecidos no art. 43.
Seção VII
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 71. A extinção da aplicação do regime implica a consequente liberação da garantia prestada.
Parágrafo único. A liberação da garantia correspondente poderá, a pedido do interessado, ser efetuada proporcionalmente, na hipótese de extinção parcelada do regime, prevista no § 1º do art. 44.
Art. 72. Caberá restituição dos tributos pagos, relativamente ao período em que o regime houver sido concedido e não gozado, em razão de sua extinção antecipada.
Art. 73. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora.
Art. 74. Para fins de extinção do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 44 a 50, no que couber.
Art. 75. Findo o prazo de 100 (cem) meses, será permitida a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.
§ 1º O pedido de concessão de nova admissão deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término do prazo estipulado no caput, utilizando-se o mesmo dossiê digital de concessão do regime anterior, e instruído com:
I - RAT, conforme modelo constante do Anexo I;
II - cópia do instrumento de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, que ampare a nova concessão;
III - DSE formulário, para extinção do regime sem saída física dos bens; e
IV - DSI formulário, para admissão no novo regime.
§ 2º A inobservância do prazo estipulado no § 1º implicará o não conhecimento do pedido de concessão de nova admissão.
§ 3º O novo regime poderá ser concedido com base no mesmo instrumento contratual que amparou a admissão temporária anterior, desde que ainda vigente, ou, ainda, com base em novo instrumento de contrato.
§ 4º A DSE e a DSI formulário serão registradas pela unidade da RFB no dia seguinte ao vencimento do prazo de vigência do regime anterior, data em que o beneficiário deverá apresentar o comprovante (Darf) de recolhimento dos tributos correspondentes ao período solicitado, observado ainda o disposto nos arts. 59 e 60.
§ 5º O não recolhimento ou o recolhimento insuficiente do tributo devido na data de que trata o § 4º acarretará a aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 6º Indeferido o pedido, o beneficiário deverá adotar as providências para extinção da aplicação do regime, conforme o previsto no art. 74.
Seção VIII
Do Descumprimento do Regime
Art. 76. Quando houver prestação de garantia, vencido o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 53, a exigência do crédito tributário deverá ser efetuada mediante:
I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro;
II - intimação do fiador para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de garantia sob a forma de fiança idônea; ou
III - intimação da seguradora para efetuar o pagamento, na hipótese de seguro aduaneiro.
Art. 77. No caso de descumprimento do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 51 a 55, no que couber.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO
Seção I
Do Conceito
Art. 78. O regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos de bens estrangeiros ou desnacionalizados, destinados a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo os bens destinados a seu próprio:
I - beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento; ou
II - conserto, reparo ou manutenção.
Seção II
Das Condições e Dos Prazos
Art. 79. Para a concessão e aplicação do regime, além do disposto no art. 6º, deverão ser observadas as seguintes condições básicas:
I - os bens devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
II - o beneficiário deve ser seja pessoa jurídica sediada no País; e
III - a operação deve estar prevista em contrato de prestação de serviço.
Art. 80. O prazo de vigência será aquele previsto no contrato de prestação de serviço celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato.
Seção III
Da Garantia
Art. 81. Não será exigida prestação de garantia na admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.
Seção IV
Da Concessão do Regime
Art. 82. O despacho aduaneiro será efetuado com base em DI ou DSI registrada no Siscomex, observado o disposto nos arts. 13 e 14.
§ 1º A declaração de importação será instruída com:
I - cópia do instrumento de contrato de prestação de serviço, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; e
II - descrição do processo industrial a ser realizado no País, quando for o caso, bem como da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.
§ 2º Mediante justificativa encaminhada pelo chefe da unidade local ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, poderá ser autorizada a aplicação do procedimento previsto no caput aos bens de que tratam o inciso II do parágrafo único do art. 78.
Art. 83. Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao TR e ao despacho aduaneiro, estabelecidos nos arts. 11, 15, 17 e 18, no que couber.
Seção V
Da Prorrogação do Regime
Art. 84. O regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato.
Art. 85. Para fins de prorrogação do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 37 e 38, no que couber.
Seção VI
Das Situações Especiais na Aplicação do Regime
Art. 86. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para testes ou demonstração, observados os procedimentos previstos no art. 40.
Parágrafo único. No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior mediante apresentação à unidade da RFB de despacho aduaneiro de cópia da General Declaration.
Art. 87. Aos bens submetidos ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo aplicam-se também os procedimentos estabelecidos nos arts. 42 e 43, que tratam da substituição do beneficiário e da alteração do contratante que se encontra no exterior, respectivamente.
Seção VII
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 88. Para fins de extinção da aplicação do regime, deverá também ser observado o disposto nos arts. 44 a 50.
Seção VIII
Do Descumprimento do Regime
Art. 89. No caso de descumprimento do regime, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 51 a 55.
TÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
CAPÍTULO I
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Do Conceito
Art. 90. O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas condições previstas neste Capítulo.
Seção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 91. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária:
I - bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;
II - bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq ou pela Finep;
III - bens destinados a pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
IV - bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;
V - bens destinados ao emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
VI - bens destinados a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
VII - bens destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;
VIII - bens destinados à substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
IX - bens destinados a homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
X - bens destinados a execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
XI - bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro;
XII - veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
XIII - bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente.
Parágrafo único. O despacho dos bens previstos nos incisos XII e XIII do caput, serão disciplinados em legislação específica que trate de bens de viajante.
Art. 92. Serão automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária:
I - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios, conforme disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajantes;
II - os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros;
III - os veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar;
IV - as unidades de carga nacionais, seus equipamentos e acessórios, ainda que desacompanhados das unidades de carga a que se destinam; e
V - os bens reutilizáveis destinados ao transporte, acondicionamento, segurança, localização, preservação, manuseio ou registro de condições de temperatura ou umidade de outros bens.
Art. 93. O regime de exportação temporária não se aplica a bens exportados ao amparo de contrato estimatório (consignação).
Seção III
Das Condições e Dos Prazos
Art. 94. O regime será concedido a pessoa residente ou estabelecida no País, observadas as seguintes condições:
I - exportação em caráter temporário;
II - exportação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e
IV - identificação dos bens.
Parágrafo único. Quando se tratar de bens com exportação sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção do registro de exportação correspondente.
Art. 95. Não será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Art. 96. O prazo de vigência do regime será de 12 (doze) meses, prorrogável automaticamente por mais 12 (doze) meses.
§ 1º Quando o regime for aplicado a bem objeto de contrato de prestação de serviço por prazo certo, inclusive arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos bens referidos nos incisos V e VI do caput do art. 91, cujo prazo de vigência será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior.
Seção IV
Do Termo de Responsabilidade
Art. 97. Quando se tratar de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em TR, dispensada a garantia.
§ 1º O TR será constituído na própria declaração de exportação ou no documento que servir de base para a admissão no regime.
§ 2º Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias e decorrentes de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.
Seção V
Da Concessão do Regime
Art. 98. O exportador deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento previamente ao registro da declaração de exportação.
Parágrafo único. O dossiê digital de atendimento deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013, e dirigido à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro de admissão no regime.
Art. 99. O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base em Declaração de Exportação (DE) registrada no Siscomex.
§ 1º A Declaração Simplificada de Exportação (DSE), com registro no Siscomex, poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de exportação de bens não sujeitos a controle por parte de outros órgãos.
§ 2º No caso de exportação dos bens referidos nos incisos II, IV, V e VI do caput do art. 91 será facultado o uso da DSE formulário de que trata o art. 31 da Instrução Normativa nº 611, de 2006.
§ 3º Mediante justificativa encaminhada pelo chefe da unidade local ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira poderá ser autorizada a aplicação do procedimento previsto no caput aos bens de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 91.
§ 4º Na hipótese de exportação dos bens previstos no inciso XI do caput art. 91, o despacho aduaneiro será processado com base no formulário constante no Anexo II desta Instrução Normativa, quando se destinarem a circulação e permanência nos Estados-Partes do Mercosul.
§ 5º Os bens relacionados no art. 91, quando portados por viajante, serão despachados conforme as normas previstas em legislação específica que disponha sobre os bens de viajante.
Art. 100. A análise fiscal será iniciada após a juntada ao dossiê digital de atendimento dos seguintes documentos:
I - cópia do instrumento de contrato que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira, quando aplicável;
II - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e
III - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.
Parágrafo único. No caso de inexistência do contrato referido no inciso I do caput, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a natureza da exportação, identificando os bens a serem exportados e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no exterior.
Art. 101. A análise do cabimento do regime será realizada no curso da conferência aduaneira e sua concessão será efetuada com o desembaraço aduaneiro do bem.
Art. 102. Poderá ser indeferido pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, nos termos do art. 121.
§ 1º O indeferimento do pedido não impede a saída do bem do território aduaneiro, exceto no caso dos bens cuja exportação definitiva esteja proibida, nos termos do art. 95.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para bem que já tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação.
Seção VI
Da Prorrogação do Regime
Art. 103. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de requerimento juntado ao dossiê digital de atendimento e dirigido à unidade da RFB de concessão do regime.
§ 1º O prazo a que se refere o caput do art. 96 poderá ser prorrogado:
I – por período não superior no total a 5 (cinco) anos, a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão; e
II – por período superior a 5 (cinco) anos, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão do regime, em casos excepcionais e devidamente justificados.
§ 2º O regime concedido nos termos do § 1º do art. 96 será prorrogado na mesma medida da prorrogação do contrato ou, ainda, com base em novo contrato.
§ 3º Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do titular da unidade local, desde que não constatada negligência do interessado.
§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação, deverão ser adotados os procedimentos para extinção da aplicação do regime, previstos nos arts. 104 a 108, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência do bem no exterior.
Seção VII
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 104. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reimportação; ou
II - exportação definitiva.
§ 1º Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, em relação à providência prevista no inciso I do caput; e
II - na data do pedido do registro da declaração de exportação do bem, desde que haja o desembaraço e a averbação do embarque, em relação à providência prevista no inciso II do caput.
§ 2º As providências previstas nos incisos I e II do caput podem ser adotadas combinadamente para extinção do regime.
§ 3º Em caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 105. O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base em DI ou DSI registrada no Siscomex.
§ 1º Será utilizada DSI formulário quando:
I - o despacho aduaneiro de exportação tiver sido processado com base em DSE formulário; ou
II - os bens de que tratam os incisos I e III do caput do art. 92 retornarem ao País amparados por conhecimento de carga.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial.
Art. 106. O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em DE registrada no Siscomex.
§ 1º A DE deverá ser registrada com a via de transporte meios próprios e ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.
§ 2º A averbação da saída definitiva do País será feita automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da DE e dos demais documentos apresentados pelo exportador.
§ 3º O disposto no caput não implica o cancelamento da DE que serviu de base para a admissão do bem no regime de exportação temporária.
Art. 107. A exportação temporária de produto, parte, peça ou componente remetido ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento poderá ser extinta mediante a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime de exportação temporária, nos casos de:
I - partes, peças e componentes de aeronaves e embarcações importados com a isenção prevista na alínea “j” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990; e
II - produtos nacionais, ou suas partes e peças, exportados temporariamente para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, será observado o previsto no art. 48.
Art. 108. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação do bem.
CAPÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Seção I
Do Conceito
Art. 109. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.
§ 1º O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração.
§ 2º O bem importado com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitido no regime para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração.
§ 3º A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
Seção II
Das Condições e Dos Prazos
Art. 110. Para a aplicação do regime, serão observadas as condições previstas nos arts. 94 e 95.
Art. 111. O prazo de vigência do regime será fixado tendo em conta o período necessário à realização da operação e ao transporte dos bens.
Seção III
Do Termo de Responsabilidade
Art. 112. Tratando-se de bens sujeitos ao imposto de exportação, aplica-se o estabelecido no art. 97.
Seção IV
Da Concessão do Regime
Art. 113. Para fins de concessão do regime, será observado o disposto nos arts. 98 a 102.
Parágrafo único. A utilização de DSE formulário facultada no § 3º do art. 99 aplica-se somente aos casos previstos no § 1º do art. 109.
Art. 114. O dossiê digital de atendimento deverá também ser instruído com informações sobre:
I - a descrição dos bens a serem submetidos ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
II - a natureza da operação de aperfeiçoamento a que o bem será submetido;
III - a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação;
IV - a indicação do coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação, exceto na hipótese prevista no § 1º do art. 109; e
V - o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.
Parágrafo único. Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou porcentagem de produtos resultantes que serão obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de bens a que se aplicar o regime.
Art. 115. Quando necessário, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá adotar, para fins de concessão do regime, as seguintes providências:
I - aplicação de selos, punções ou outras marcas individuais;
II - coleta de amostras, ilustrações ou descrições técnicas; ou
III - laudo técnico.
Seção V
Da Prorrogação do Regime
Art. 116. Na prorrogação do prazo de aplicação do regime, deverá ser observado o previsto no art. 103.
Seção VI
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 117. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - importação dos produtos resultantes de processo de industrialização, cujo despacho poderá ser processado com base em DSI registrada no Siscomex;
II - reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração, cujo despacho poderá ser processado com base em DSI registrada no Siscomex; ou
III - exportação definitiva dos bens submetidos ao regime.
§ 1º Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado ingresso dos bens no território aduaneiro, em relação às providências prevista nos incisos I e II do caput; e
II - na data do pedido do registro de exportação do bem, desde que haja o desembaraço dos bens e a averbação de embarque, em relação à providência prevista no inciso III do caput.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre esse produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o bem objeto da exportação temporária, se este estivesse sendo importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser registrada declaração para reimportação do bem, fazendo constar no campo informações complementares o demonstrativo do cálculo dos tributos incidentes sobre material eventualmente empregado na operação de conserto, reparo ou restauração, quando for o caso.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, somente será exigida a fatura comercial relativa aos materiais empregados.
Art. 118. Para fins de extinção da aplicação do regime, serão observadas ainda as regras estabelecidas nos arts. 104 a 108.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119. Quando lei ou acordo internacional estabelecerem hipóteses especiais relativas aos regimes aduaneiros de que trata esta Instrução Normativa, prevalecerão os termos, prazos e condições neles contidos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, no que couber.
Parágrafo único. Quando houver previsão genérica de tratamento facilitado em acordo internacional, aplicam-se os procedimentos para o despacho simplificado previstos nesta Instrução Normativa, exceto quando houver ato emitido pela Coana que discipline de forma diversa.
Art. 120. Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução de requerimentos relativos aos regimes de que trata esta Instrução Normativa são dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, quando necessário para a compreensão de seu teor.
Art. 121. Das decisões denegatórias relativas aos regimes de que trata esta Instrução Normativa caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da unidade da RFB.
Parágrafo único. Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso a ser apreciado em instância final pela Superintendência com jurisdição sobre a unidade da RFB, observados os mesmos prazos estabelecidos no caput.
Art. 122. Considera-se baixado o TR com a extinção da aplicação dos regimes de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 123. Os regimes concedidos com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecerão vigentes até o termo final fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão do regime.
Parágrafo único. Os pedidos de concessão, prorrogação ou extinção da aplicação dos regimes protocolizados antes da publicação desta Instrução Normativa e pendentes de decisão terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Norma, para se adequar às regras nela estabelecidas.
Art. 124. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 125. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 126. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 17, de 10 de março de 1994 e a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I - REQUERIMENTO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA (RAT)
Anexo I.pdf
ANEXO II - DECLARAÇÃO ADUANEIRA PARA INGRESSO E CIRCULAÇÃO DE PADRÕES METROLÓGICOS
Anexo II.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.