Parecer Normativo CST nº 72, de 30 de junho de 1975
(Publicado(a) no DOU de 31/07/1975, seção 1, página 0)  
São "pré-operacionais ou pré-industriais", amortizáveis na forma do art. 188, § 3º, a, do RIR, aprovado pelo Decreto número 58.400/66, as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas. inclusive as de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de suas operações ou plena utilização das instalações, obedecidas as condições gerais de dedutibilidade e limites estabelecidos no art. 162 do RIR e demais normas sobre o assunto.
Indústria em fase de implantação consulta sobre o alcance da expressão “despesas de organização, pré-operacionais ou pré-industriais”, contida no § 3º, inciso “a”, do art. 188, do RIR, aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10.05.66.
2. Em dúvida quanto a diversas despesas necessárias à organização administrativa da sociedade, bem como à execução de serviços correlatos, paralelamente às relacionadas com atividades específicas de implantação da fábrica, alinha várias classes de despesas, solicitando seu tratamento fiscal.
3. O âmbito da questão gira, pois, em torno de se saber se tais despesas devem ser capitalizadas, para futuras amortizações, ou se constituem despesas operacionais do exercício social, portanto, componentes da conta de resultados, ainda que para gerar prejuízos acumuláveis passíveis de compensação nos três exercícios subseqüentes, consoante o art. 247 do RIR.
4. Ressalte-se que a questão das despesas pré-operacionais e pré-industriais já foi abordada no Parecer Normativo CST nº 364/71, particularmente quanto à sua contabilização. Cotejando-se os itens 1 e 2 do citado Parecer, verificamos que ali se estabeleceu correspondência entre “... as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e as relativas à ampliação de parque industrial...” e “... os dispêndios de organização, necessários e anteriores ao começo das atividades da empresa, bem como os posteriormente exigidos na expansão de empreendimentos industriais...”. Acrescentamos que permanecem válidas as conclusões do referido Parecer Normativo.
5. No art. 162 do RIR, despesas operacionais estão relacionadas com empresa, já que se trata de disposição genérica, dirigida ao universo de contribuintes pessoas jurídicas. O uso da expressão despesas industriais pode pretender designar despesas relativas a empresa cuja atividade seja a indústria. Todavia, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos no citado art. 162 do RIR, de despesas operacionais se trata. Aliás, o referido art. 162, no seu § 2º, é claro ao limitar a dedutibilidade às despesas usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. O que é válido para despesas operacionais, é válido para as pré-operacionais. A distinção está no momentum em que são realizadas ou incorridas.
6. Faz-se distinção, porém, quanto à contabilização, entre despesas operacionais e despesas pré-operacionais, conforme veremos a seguir: as despesas operacionais cuja dedutibilidade é admitida, nos termos estabelecidos pelo art. 162 do RIR e demais normas sobre o assunto, particularmente aquelas relativas a registros contábeis, limites e condições, são despesas do exercício social a que corresponderem. Por outro lado, despesas da natureza idêntica, inclusive as de cunho administrativo, quando pré-operacionais (pré-organizacionais, pré-industriais, etc), deverão ser contabilizados conforme esclarece o item 4 do Parecer Normatívo CST nº 364/71.
À consideração superior.
S.L.T.N., em 13 de junho de 1975
Geraldo Magela Pinto Garcia
A.F.T.F.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Antonio Augusto de Mesquita Neto
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.