Parecer Normativo CST nº 364, de 19 de maio de 1971
(Publicado(a) no DOU de 04/08/1971, seção 1, página 0)  

Despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e as exigidas na expansão de atividades industriais devem ser contabilizadas em conta do ativo, podendo ser amortizadas no prazo mínimo de cinco anos, após o início, respectivamente, das operações e da utilização das novas instalações. O valor assim capitalizado não integrará o montante das imobilizações sujeitas à correção monetária.

Versa a consulta sobre a contabilização das despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e as relativas à ampliação de parque industrial, a respeito de que a consulente conjetura deva entender-se opcional a capitalização ínsita no § 3º, art. 188 do R I R (Decreto nº 58.400, de 10/05/66), e se os gastos dessa natureza integrarão os valores do ativo imobilizado sujeitos à correção monetária.
2. A norma citada permite que os dispêndios de organização, necessários e anteriores a ao começo das atividades-fim da empresa, bem como os posteriormente exigidos na expansão de empreendimentos industriais sejam, em caráter excepcional, amortizados no prazo mínimo de cinco anos, contados, respectivamente, do inicio das operações (alínea "a") e da utilização das novas instalações (alínea "c").
3. O objetivo do comando legal, afastando-se da regra geral do cálculo das cotas de depreciação, amortização e exaustão, que tem por base o tempo de vida útil, o prazo previsto de utilização ou a dimensão da fonte de recursos naturais, é proporcionar sejam aquelas despesas absorvidas em período menos longo que os normalmente estipulado para recuperação de capital em bens e direitos do ativo fixo.
4. Eis por que a faculdade expressa no texto "Poderão ser também amortizados, no prazo mínimo de 5 (cinco)anos" (§ 3º, art. 188 do RIR) diz respeito à opção entre amortizar aqueles gastos nos prazos normais ou fazê-lo ao longo de um período igual ou superior ao estipulado a título excepcional não cogitando da alternativa entre capitalizar ou classificar como operacionais as despesas de organização e as de ampliação de atividades industriais. Ambas serão obrigatoriamente registradas em conta do ativo, dado que as alíneas "a" e "c", a elas pertinentes, não consignam a expressão de caráter opcional pretendido pela consulente, que, se desejado pelo legislador, tê-lo-ia expressamente declarado, à semelhança do inserto na alínea "b".
5. Quanto à segunda parte da consulta, imprópria será a inclusão dos valores assim ativados entre as imobilizações passíveis de correção monetária, uma vez que eles nada mais são do que despesas legalmente diferidas, não se incluindo, portanto, no rol dos valores representativos dos bens destinados à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da empresa, únicos que devem ser corrigidos, nos termos do art.263 do RIR.
À consideração superior.
S.L.T.N., 17 de maio de 1971
Ary de Almeida Pinho
Técnico de Tributação
De acordo.
Publique-se, e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à D.R.F. em São Paulo (SP) para solucionar a consulta (C.G.C. 59.275.792/001); e
b) às SS.RR.R.F. para ciência e conhecimento dos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Em 18/05/1971
Amador Outerelo Fernández
Chefe do S.L.T.N. Del Comp. Port. D.L.J. – 01/70
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.