Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 116, de 23 de maio de 2005
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2005, seção 1, página 46)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO MAE/CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PIS NÃO-CUMULATIVO: CRÉDITO.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
A pessoa jurídica integrante do MAE - Mercado Atacadista de Energia Elétrica, atualmente substituído pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, que optou pelo regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, deve se submeter aos dispositivos do artigo 47 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002. Assim, com referência ao PIS/Pasep, não se aplicam as determinações dos artigos 1º a 6º, da mencionada Lei, empregando-se a alíquota de 0,65%, para o cálculo do valor a recolher desta contribuição.
PIS NÃO-CUMULATIVO: CRÉDITO
INSUMO
A energia elétrica adquirida de terceiros, por concessionária de serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica, para atendimento de seu mercado consumidor, pode ser considerada insumo, uma vez que se trata de um bem aplicado na prestação de serviço que não está incluído no ativo imobilizado da concessionária. Dessa forma, pode ser calculado crédito sobre o valor dispendido com sua aquisição, para desconto do montante a recolher do PIS/Pasep não-cumulativo, observando-se que tal prática foi facultada a partir de 1º de janeiro de 2003, que alcança somente as aquisições feitas de pessoas jurídicas domiciliadas no país e que não inclui as operações efetuadas no âmbito do MAE/CCEE, no caso das pessoas jurídicas integrantes que optaram pelo regime especial de tributação, previsto no artigo 47 da Lei nº 10.637, de 2002;
BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
- No período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, para fins de apuração do PIS/Pasep não-cumulativo, pode-se calcular crédito sobre o valor dos encargos de depreciação relativo a má- quinas, equipamentos e quaisquer outros bens, inclusive imóveis, incorporados ao ativo imobilizado, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, independentemente da data de aquisição dos mesmos.
- No período de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de julho de 2004, para fins de apuração do PIS/Pasep não-cumulativo, pode-se calcular crédito sobre o valor dos encargos de depreciação relativo a máquinas, equipamentos e outros bens, inclusive imóveis, incorporados ao ativo imobilizado, desde que utilizados na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, e adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, independentemente da data de aquisição dos mesmos. Há a opção de se calcular tal crédito, a cada mês, sobre o valor de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição de aquisição das máquinas e equipamentos, mantidas as restrições mencionadas.
- A partir de 1º de maio de 2004, para fins de apuração do PIS/Pasep não-cumulativo, também pode ser descontado crédito calculado em relação ao valor dos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no exterior para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços. Há a opção de se calcular o crédito, a cada mês, sobre o valor de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição de tais máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, destinados à mesma finalidade mencionada.
- A partir de 1º de agosto de 2004, para fins de apuração do PIS/Pasep não-cumulativo, é vedada a utilização de créditos relativos à depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004, somente se admitindo a utilização de créditos calculados em relação ao valor da depreciação de bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004.
- A partir de 1º de outubro de 2004, para fins de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, pode-se descontar crédito calculado em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. Tal crédito é apurado aplicando-se, a cada mês, a alíquota referida no “caput” do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição dos bens.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º, incisos II e VI, parágrafo 1º, inciso III, parágrafo 3º, incisos I, II e III, artigo 47 e artigo 68; Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 3º, incisos II e VI, parágrafo 1º, inciso III, parágrafo 14, artigo 15, inciso II, artigo 68, inciso I, e artigo 93, inciso I; Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 15, inciso V, parágrafos 3º, 4º e 7º, artigo 27, e artigo 31, parágrafos 1º e 2º; Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, convertida na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, artigo 1º e artigo 2º, parágrafos 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, c/c Instrução Normativa SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003, artigo 66, inciso I, alínea “b”, parágrafo 5º, inciso II, alínea “a”, e artigo 67, inciso I, parágrafo único; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 14 de março de 2003; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, c/c Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, artigo 4º, inciso IV; Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.