Norma de Execução Conjunta CopolCoaef nº 2, de 24 de outubro de 2011
(Publicado(a) no BP/MF de 28/10/2011)  
Estabelece procedimentos para habilitação de órgãos e entidades ao atendimento preferencial na destinação de mercadorias apreendidas em decorrência da proposta de adoção de ações relacionadas à educação fiscal
A COORDENADORA-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL e a COORDENADORA-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 65 e 151 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF n° 587, de 21 de dezembro de 2010, e nos termos do § 7º do art. 37 da Portaria RFB n° 3.010, de 29 de junho de 2011, e da Norma de Execução Copol n° 001, de 30 de setembro de 2011, resolvem:
Art. 1º O atendimento à solicitação de mercadorias apreendidas proveniente de órgãos e entidades referenciados no § 7º do art. 37 da Portaria RFB n° 3.010, de 30 de setembro de 2011, que se proponham a adotar ações relacionadas à educação fiscal, deverá observar o disposto nesta norma de execução.
Art. 2º Para que o órgão ou a entidade se habilite ao atendimento preferencial, em decorrência de proposição de ações de educação fiscal, deverá utilizar o Anexo I desta norma, em duas vias, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Art. 3º A avaliação da proposta de ação relacionada à educação fiscal, para fins de subsidiar decisão da autoridade competente para autorizar a destinação, caberá à Coordenação de Educação Fiscal e Memória Institucional (Coefi), da Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef), à Divisão de Interação com o Cidadão (Divic), das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) e à Delegacia de Administração Tributária (Derat) ou a servidor designado pelo chefe da unidade da Receita Federal do Brasil, de acordo com o âmbito do projeto.
I - À Coefi caberá a análise de projetos de interesse nacional, ou que envolvam mais de uma Região Fiscal;
II - Às Divic competirá a avaliação de projetos regionais, ou que englobem mais de uma circunscrição;
III - Os demais projetos com escopo local serão analisados por servidores que trabalhem com o Programa Nacional de Educação Fiscal, formalmente designados pelo chefe da unidade para a análise das solicitações tratadas por esta norma de execução.
Art. 4º O órgão ou entidade solicitante deverá apresentar o relatório de execução de ações de educação fiscal, de que trata o Anexo II, na unidade da RFB onde foi protocolizada a solicitação, no prazo máximo de doze meses, contados a partir da data de entrega da mercadoria.
Parágrafo único. Não será avaliada nova proposta de ação relacionada à educação fiscal de órgão ou entidade que descumpra o prazo de que trata este artigo, ou que não apresente o relatório de execução de ações de educação fiscal relativo a proposta anterior.
Art. 5º O atendimento preferencial, em decorrência de propostas de ações de educação fiscal, deverá ser registrado no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CTMA, quando do evento contábil de confirmação do Ato de Destinação de Mercadorias - ADM.
Art. 6° Os servidores responsáveis pela avaliação da ação de educação fiscal proposta, relacionados no artigo 3º, deverão:
I - avaliar e validar a ação de educação fiscal descrita no Anexo I quanto à adequação às diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, com vistas a subsidiar o deferimento ou o indeferimento da solicitação, observado o parágrafo único do art. 4º dessa norma de execução;
II - acompanhar, por meio do Sistema CTMA, os Atos de Destinação de Mercadorias (ADM) registrados conforme o artigo anterior;
III - supervisionar a implementação das ações de educação fiscal junto aos órgãos e entidades, adotando as ações necessárias para cobrança do cumprimento das obrigações assumidas na proposta de ação de educação fiscal que a habilitou ao atendimento preferencial de mercadorias apreendidas;
IV - receber e avaliar o Relatório de Execução de Ações de Educação Fiscal de que trata o Anexo II, preenchido pelos órgãos ou entidades;
V - consolidar os dados em relatório a ser padronizado pela Coefi, referentes aos Anexos I e II;
Art. 7º Os servidores da Divic responsáveis pela educação fiscal deverão consolidar, semestralmente, os relatórios das unidades locais e encaminhá-los à Coaef.
Parágrafo único. A Coaef deverá encaminhar, anualmente, relatório consolidado à Copol com informações relativas à implantação e aos resultados das ações de educação fiscal decorrentes de atendimento preferencial de que trata essa Norma de Execução.
Art. 8º Esta norma de execução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Helena Cotta Cardozo
Coordenadora-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Ana Martha Fonseca do Valle
Coordenadora-Geral de Programação e Logística
ANEXO I
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ANEXO II
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.