Instrução Normativa RFB nº 1569, de 05 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 08/06/2015, seção 1, página 17)  

Aprova o Manual Web Service SisobraPref, que estabelece padrões técnicos de comunicação (leiaute) para a transmissão, entre os municípios e o Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos dados relativos a alvarás para construção civil e a documentos de habite-se concedidos, bem como das informações relativas à não emissão desses documentos.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1998, de 10 de dezembro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1998, de 10 de dezembro de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 226 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no § 1º do art. 391 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Manual Web Service SisobraPref, constante do Anexo Único, que estabelece padrões técnicos de comunicação (leiaute) para a transmissão, entre os municípios, inclusive as administrações regionais do Governo do Distrito Federal (GDF), e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos dados relativos a alvarás para construção civil e a documentos de habite-se concedidos, bem como das informações relativas à não emissão desses documentos.
Parágrafo único. O leiaute de que trata o caput poderá ser utilizado para realização de testes até a substituição do leiaute especificado na Portaria INSS/DRP nº 53, de 22 de junho de 2004, republicado pela Portaria MPS/SRP nº 160, de 21 de junho de 2005.
§ 1º O leiaute de que trata o caput destina-se a entes federativos que possuam ou estejam desenvolvendo sistema próprio de controle de alvará, habite-se e declaração de inexistência de movimentação fiscal no período de competência (declaração sem movimento) e poderá ser utilizado para realização de testes até a substituição do leiaute especificado na Portaria INSS/DRP nº 53, de 9 de junho de 2004, e republicado pela Portaria MPS/SRP nº 160, de 21 de junho de 2005. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1641, de 13 de maio de 2016)
§ 2º As atualizações do leiaute de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio da RFB, na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1641, de 13 de maio de 2016)
§ 3º Para a transmissão dos arquivos digitais contendo os dados e as informações a que se refere o caput, é necessária prévia adesão do ente federativo ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1641, de 13 de maio de 2016)
§ 4º A transmissão de arquivos na fase de testes não exime o ente federativo da entrega de arquivos digitais na forma estabelecida na Portaria INSS/DRP nº 53, de 2004, e republicada pela Portaria MPS/SRP nº 160, de 2005.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1641, de 13 de maio de 2016)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.