Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 96, de 21 de outubro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2011, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
A isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) conferida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Receita Federal do Brasil. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição.
Para efeito do gozo da isenção, no plano das finalidades da entidade, não são bastantes os objetivos declinados no respectivo estatuto, importando investigar se efetivamente as atividades correspondem ao disposto na norma isentiva.
A percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, ocasiona a perda do benefício fiscal.
Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172, 174 e 181; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Decreto 70.235/1972; Decreto nº 7.574/2011
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS ISENÇÃO
A isenção da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) conferida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição.
Para efeito do gozo da isenção, no plano das finalidades da entidade, não são bastantes os objetivos declinados no respectivo estatuto, importando investigar se efetivamente as atividades correspondem ao disposto na norma isentiva.
A percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, ocasiona a perda do benefício fiscal.
Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, e §§; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172, 174 e 181; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Decreto 70.235/72; Decreto 7.574/2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSOCIAÇÃO CIVIL - FOLHA DE SALÁRIOS
As associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.524, de 2002, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSOCIAÇÃO CIVIL ISENÇÃO
Não se submetem à tributação da Cofins as receitas relativas às atividades próprias da associação que preencha os requisitos legais para a condição de isenção quanto ao IRPJ.
Entretanto, as receitas de caráter contraprestacional, não se constituem em atividades próprias da instituição e por isso estão alcançadas pela tributação da Cofins
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.524, de 2002, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.