Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2015, seção 1, página 27)  

Dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4888, de 07 de dezembro de 2020) (Vide Portaria RFB nº 4888, de 07 de dezembro de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será efetuada de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS FORMAS DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 2º São objetivos do acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes:
I - subsidiar a alta administração da RFB com informações tempestivas sobre o comportamento tributário dos maiores contribuintes;
II - atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;
III - conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;
IV - produzir análises sobre as variações negativas mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em queda da arrecadação efetiva ou potencial;
V - promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando ações para autorregularização; e
VI - encaminhar propostas de providências a serem executadas pelas áreas responsáveis por processos de trabalho específicos.
Parágrafo único. A atividade de acompanhamento diferenciado é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, sendo uma de suas funções a indicação dos procedimentos a serem priorizados para execução conclusiva pela área da RFB responsável pelo respectivo processo de trabalho.
Art. 3º Nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário poderão ser utilizadas informações obtidas interna e externamente.
§ 1º A obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado poderá ocorrer por meio de:
I - fonte pública de dados e informações;
II - contato telefônico do servidor previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
III - contato por meio eletrônico, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso no endereço da Internet http://receita.fazenda.gov.br; ou
III - contato por meio eletrônico, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso pela Internet, no endereço http://rfb.gov.br; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2614, de 25 de agosto de 2017)
IV - procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, conforme disciplinado pela Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014.
IV - reunião presencial nas dependências da RFB, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2614, de 25 de agosto de 2017)
V - procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, conforme disciplinado pelo Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2614, de 25 de agosto de 2017)
§ 2º O contato telefônico tem por objetivo o esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à RFB.
§ 3º O contato eletrônico, efetuado via Sistema de Comunicação com os Maiores Contribuintes (e-MAC), destina-se ao envio de comunicados de interesse fiscal pela RFB e ao esclarecimento de informações de interesse fiscal.
§ 4º Não se caracteriza início de procedimento fiscal e perda da espontaneidade as formas de contato previstas nos incisos II e III do § 1º.
§ 4º A reunião presencial tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2614, de 25 de agosto de 2017)
§ 5º Quando as informações não forem satisfatórias, ou o contribuinte não as prestar, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, ficando afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria expressamente inseridos no termo fiscal.
§ 5º Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos incisos II, III e IV do § 1º. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2614, de 25 de agosto de 2017)
§ 6º Quando o contribuinte não prestar as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo forem insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2614, de 25 de agosto de 2017)
CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES RELATIVAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 4º A atividade de monitoramento da arrecadação dos maiores contribuintes compreenderá, entre outras:
I - identificar as variações mais relevantes na arrecadação por contribuinte e por tributo;
II - analisar o comportamento da arrecadação dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado; e
III - comparar o perfil de arrecadação de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico.
Art. 5º A atividade de análise de setores e grupos econômicos compreenderá, entre outras:
I - analisar o funcionamento de setor econômico e o comportamento de seus principais representantes; e
II - desenvolver índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos que os integram.
Art. 6º A atividade de gestão do passivo tributário dos maiores contribuintes compreenderá, entre outras:
I - identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa;
II - identificar as demandas relativas a declarações de compensação ou de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; e
III - gerenciar planos de ações e metas.
CAPÍTULO III DA DEFINIÇÃO DAS PESSOAS SUJEITAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 7º Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados os seguintes critérios:
I - receita bruta declarada;
II - débitos declarados;
III - massa salarial; e
IV - participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do acompanhamento diferenciado.
§ 3º A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
§ 4º A inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação de que trata o § 3º.
§ 5º A Comac poderá incluir novas pessoas jurídicas no ano-calendário objeto do acompanhamento sempre que verificar a existência de fato superveniente que as façam incidir nos critérios de definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
Art. 8º Para a definição das pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados, entre outros, critérios relacionados a:
I - rendimento total declarado;
II - bens e direitos;
III - operações em renda variável;
IV - fundos de investimento unipessoais; e
V - participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.