Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 15 de abril de 2015
(Publicado(a) no DOU de 16/04/2015, seção 1, página 22)  
Dispõe sobre a isenção do rendimento referente à alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 6º, I; na Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22, §§ 1º e 3º, “b”; na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, I e II; e na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 21, § 3º, bem como o que consta no e-Processo nº 11080.724734/2014-65, declara:
Art. 1º Constitui rendimento isento ou não tributável a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.
Parágrafo único. Estão também abrangidos pelo benefício de que trata o caput:
I - a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e
II - o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.