Portaria Conjunta PGFNSRF nº 2, de 20 de julho de 2006
(Publicado(a) no DOU de 01/08/2006, seção 1, página 17)  

Dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

Republicação (publicação anterior em 25/07/2006)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, resolvem:
Do Pagamento à Vista ou do Parcelamento, com Redução
Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:
I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e
II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 2º A pessoa jurídica que optar pelos benefícios previstos neste artigo e na hipótese de os débitos referidos no caput encontrarem-se submetidos a parcelamento, inclusive no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no Parcelamento Especial (Paes), de que tratam, respectivamente, a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, deverá previamente requerer a rescisão dos respectivos parcelamentos pela Internet.
§ 3º Para opção de que trata este artigo, em relação aos débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até a data prevista no § 1º, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 4º A desistência de impugnação ou de recurso referida no § 3º deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo, até a data prevista no § 1º, na forma do Anexo I.
§ 5º A pessoa jurídica deverá comprovar, perante a SRF e a PGFN, que protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), no caso de opção pelo pagamento ou parcelamento relativos aos débitos que se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, na forma do Anexo II.
§ 6º A comprovação de que trata o § 5º será efetuada mediante apresentação da 2ª via da correspondente petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 7º O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 8º As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 9º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 10. Nos casos de desistência do Paes, a pessoa jurídica optante será considerada notificada da extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da prevista no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 11. No caso de ação judicial na qual esteja em vigor decisão determinando a reinclusão no Paes, para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos na forma deste artigo, a pessoa jurídica deverá solicitar previamente rescisão do respectivo parcelamento nos termos do § 2º, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 11.
§ 12. No caso de a opção pelo Paes estar ativa por força de recurso administrativo com efeito suspensivo ainda pendente de apreciação, a pessoa jurídica deverá solicitar previamente rescisão do respectivo parcelamento, nos termos do § 2º.
§ 13. Na hipótese do § 12, a solicitação implicará o arquivamento do recurso, bem como a aceitação definitiva e irretratável pela pessoa jurídica quanto à sua exclusão do Paes anteriormente efetuada, não acarretando a expedição de novo ato.
§ 14. Na hipótese de desistência do Refis de que trata o § 2º, deverão ser observadas as normas estipuladas pelo Comitê Gestor daquele Programa.
§ 15. No caso de opção pelo pagamento à vista, aos débitos de que trata o inciso II do caput do art. 3º não será aplicada a redução prevista no § 1º deste artigo.
§ 16. A desistência prevista no § 3º, quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
Do Parcelamento em 130 Meses
Art. 2º Os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF e à PGFN, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até 130 prestações mensais e sucessivas, observado o disposto nesta Portaria.
§ 1º O parcelamento abrange a totalidade dos débitos da pessoa jurídica, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os submetidos a parcelamento, sob qualquer modalidade, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Os débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - (CTN) somente poderão integrar o parcelamento no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de setembro de 2006, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 3º A desistência de impugnação ou de recurso referida no § 2º deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo, até 15 de setembro de 2006, na forma do Anexo I.
§ 4º A inclusão, no parcelamento, dos débitos que se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN fica condicionada à comprovação, perante a SRF e a PGFN, de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 1973 - (CPC), na forma do Anexo II.
§ 5º A comprovação de que trata o § 4º será efetuada mediante apresentação da 2ª via da correspondente petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 6º Os débitos submetidos ao parcelamento serão informados por intermédio de programa a ser disponibilizado na Internet, após formalização do pedido de parcelamento pelo sujeito passivo, conforme instruções a serem expedidas conjuntamente pela SRF e pela PGFN.
§ 7º Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos neste parcelamento será de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante.
§ 8º O parcelamento da verba de sucumbência de que trata o § 7º deverá ser requerido pela pessoa jurídica perante a PGFN, no prazo de trinta dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo, podendo ser concedido em até sessenta prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir da data do deferimento até o mês do pagamento, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
§ 9º A desistência prevista no § 2º, quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
Das Vedações ao Parcelamento
Art. 3º É vedado incluir, no parcelamento de que trata o art. 2º, débitos:
I - relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional;
II - correspondentes a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União; e
III - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Parágrafo único. Os débitos a que se refere este artigo deverão ser pagos no prazo de 30 dias contados da data:
I - do requerimento do parcelamento referido no caput, se exigíveis;
II - em que se tornarem exigíveis e não couber recurso na esfera administrativa; ou
III - em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis.
Do Pedido de Parcelamento
Art. 4º O pedido de parcelamento:
I - deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 1º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente: e ;
II - deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - implicará confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeitará a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria;
IV - produzirá efeitos somente quando formulado com o correspondente pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento;
V - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
VI - abrangerá inclusive os encargos legais devidos no caso de débito inscrito em DAU.
§ 1º A inclusão no parcelamento de que trata o art. 2º de débito submetido a qualquer modalidade de parcelamento anteriormente concedido, inclusive ao Refis ou ao Paes observado o disposto no art. 3º, fica condicionada à desistência irrevogável e irretratável do respectivo parcelamento, mediante requerimento apresentado ao órgão competente, conforme modelo constante na Internet.
§ 2º Os débitos remanescentes do parcelamento rescindido por desistência do sujeito passivo com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003 serão imediatamente exigíveis com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, havendo garantia, esta deverá ser imediatamente executada.
§ 3º Os débitos referidos no § 2º, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser incluídos no parcelamento a que se refere o art. 8º, na forma definida em seu § 1º, mediante requerimento do sujeito passivo.
§ 4º Nos casos de desistência do Paes deverá ser observado o disposto nos §§10 a 13 do art. 1º.
§ 5º Na hipótese de desistência do Refis, deverão ser observadas as normas estipuladas pelo Comitê Gestor daquele Programa.
Da Consolidação e do Pagamento
Art. 5º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora ou de ofício, com as reduções previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo;
III - dos juros de mora; e
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando se tratar de débito inscrito em DAU.
§ 1º Para os fins de consolidação, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 2º A redução prevista no § 1º não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 1º, aplicado sobre o valor original da multa.
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 6º O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma do art. 5º, não poderá ser inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo Simples; e
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 1º O valor de cada prestação, inclusive aquele de que tratam os incisos I e II do caput, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês do pagamento, inclusive.
§ 2º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido.
§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita:
I - 0830, para pessoa jurídica optante pelo Simples; e
II - 0842, para as demais pessoas jurídicas;
§ 4º Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado nos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 1º.
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 7º O parcelamento de que trata o art. 2º será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência da SRF e da PGFN, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;
II - constatado que o sujeito passivo deixou de pagar integralmente, nos trintas dias subseqüentes à decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, débito relacionado a litígio existente na data do pedido de parcelamento, em relação ao qual não ocorreu a desistência referida no § 2º do art. 2º;
III - verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 3º;
IV - verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em DAU;
V - verificada a ocorrência da hipótese referida no art. 13.
§ 1º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º A ocorrência das hipóteses de rescisão de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 4º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento de que trata o art 2º mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU).
§ 5º Fica dispensada a publicação de que trata o § 4º nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Do Parcelamento em 120 Meses
Art. 8º Os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF e à PGFN, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O pedido de parcelamento dos débitos de que trata o caput deverá ser protocolado até 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 8º - MP nº 303/2006" :
I - para os débitos no âmbito da SRF, no endereço ;
II - para os débitos no âmbito da PGFN, no endereço < www.pgfn.fazenda.gov.br>.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo aplica-se aos débitos remanescentes de parcelamento rescindido por desistência do sujeito passivo de forma irrevogável e irretratável.
§ 3º A opção pelo parcelamento de que trata o caput importa a observância das disposições constantes nos §§2º a 5º e 9º do art. 2º.
§ 4º No âmbito da SRF, o pagamento das prestações de pessoa jurídica optante pelo Simples deverá ser efetuado mediante Darf com o código de receita 1927.
Art. 9º Para o parcelamento de que trata o art. 8º, no âmbito da SRF, enquanto o valor consolidado do débito não for disponibilizado ao sujeito passivo na Internet, este deverá efetuar o pagamento de parcela no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por tributo, por meio de Darf, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês do pedido.
Disposições Gerais
Art. 10. Aplica-se aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º, 2º e 8º, no que couber, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002.
Art. 11. A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no Refis ou no Paes, para fazer jus ao pagamento à vista com redução dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos ou à sua inclusão nos parcelamentos de que trata esta Portaria, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, até 16 de outubro de 2006.
§ 1º A desistência da ação judicial relativa ao Paes será informada à unidade da SRF ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, por meio da Declaração constante do Anexo III, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a desistência implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto à sua exclusão do Paes anteriormente efetuada não acarretando a expedição de novo ato.
§ 3º Na hipótese de desistência de ação judicial relativa ao Refis, deverão ser observadas as normas estipuladas pelo Comitê Gestor daquele Programa.
Art. 12. A inclusão nos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 8º de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do Refis ou do Paes não obsta a instauração de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.
§ 1º A exclusão de pessoa jurídica do Refis ou do Paes, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos no caput, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o art. 5º.
§ 2º Não incidem na hipótese prevista no caput e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do § 1º do art. 4º.
Art. 13. No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata esta Portaria.
Art. 14. Na hipótese de estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial os débitos a serem submetidos ao pagamento à vista ou aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º, 2º e 8º, o depósito deverá ser previamente convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso, sendo objeto do pagamento à vista ou do parcelamento apenas o eventual saldo apurado.
Art. 15. Cumpridas as formalidades legais, os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria serão automaticamente deferidos.
Art. 16. As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que tratam os arts. 2º e 8º não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF ou à PGFN.
Art. 17. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 18. Poderão integrar os parcelamentos de que trata esta Portaria:
I - a totalidade dos débitos apurados segundo o Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples); e
II - As multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido:
a) até 28 de fevereiro de 2003, em relação aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º;
b) de 1º de março de 2003 até 31 de dezembro de 2005, em relação ao parcelamento de que trata o art. 8º.
Art. 19. A SRF e a PGFN adotarão providências, no âmbito de suas respectivas competências, com vistas à edição de atos complementares a esta Portaria.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
Nota: Republicada por ter saído no DOU de 25/07/2006, Seção 1, pág. 13, com incorreção.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.