Portaria
MF
nº 5, de 04 de janeiro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 10/01/1979, seção 1, página 391)
“Altera a Portaria MF nº 44, de 04/02/1976, estabelecendo alíquotas de tributação na fonte sobre dividendos e lucros a partir de 1º janeiro de 1979.”
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 6 do artigo 10 da Convenção para evitar a dupla tributação da renda assinada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Suécia, promulgada pelo Decreto nº 77.053, de 19 de janeiro de 1976, estabelece o seguinte:
I - Os dividendos de que trata o artigo 10, parágrafo 2, da Convenção, decorrentes de investimentos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas de imposto:
a) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos quando o beneficiário for uma sociedade domiciliada na Suécia que apresentar ao Banco Central do Brasil documento emitido pela autoridade competente da Suécia, indicada no item I da alínea "h" do parágrafo 1 do artigo 3, da Convenção, comprovando que faz jus à limitação prevista na alínea "a" do parágrafo 2 do artigo 10 da Convenção, observado o disposto no item III desta Portaria;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do montante bruto dos dividendos quando o beneficiário for pessoa física ou sociedade que não apresente o comprovante mencionado na alínea "a" anterior.
II - Os lucros de que trata o artigo 10, parágrafo 5, da Convenção, decorrentes de investimentos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil ao imposto de fonte de15% (quinze por cento).
III - Caberá ao Banco Central do Brasil proceder, no Certificado de Registro de Investimento do investidor domiciliado na Suécia que apresentar o comprovante referido na alínea "a" do item I desta Portaria, anotação que indique a alíquota aplicável aos dividendos de que trata aquele certificado.
IV - As disposições da presente Portaria aplicam-se aos rendimentos derivados do Brasil e pagos, a partir de 1º de janeiro de 1979, a residentes ou domiciliados na Suécia, ficando revogada a alínea "a" do item I da Portaria nº 44, de 4 de fevereiro de 1976.
V - A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil poderão baixar as instruções necessárias ã execução, nas respectivas áreas de competência, das determinações contidas nesta Portaria.
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.