Portaria MF nº 68, de 24 de fevereiro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 05/03/1975, seção 1, página 2705)  

“Métodos de aplicação da Convenção para evitar a Dupla Tributação da Receita assinada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Dinamarca.”

O Ministro de Estado da Fazenda no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para evitar a dupla tributação da renda assinada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Dinamarca, promulgada pelo Decreto número 75.106, de 20 de dezembro de 1974, estabelece o seguinte:
I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil aos seguintes impostos:
a) 15% (quinze por cento) no caso dos juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que trata o artigo 11, parágrafo 2º, e o artigo 12, parágrafo 2º, alínea b";   (Vide Portaria MF nº 70, de 18 de fevereiro de 1976)
b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos, lucros e royalties de que trata o artigo 12, parágrafo 2º, alínea “a”;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties pagos pelo uso de ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão de que trata o artigo 12, parágrafo 2º, alínea "b", observado o disposto no item 5 desta Portaria.
II - Os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3º, alínea. "a", não estarão sujeitos a imposto.
III - O disposto no artigo 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos dinamarqueses não situados na Dinamarca, nem a agências ou sucursais situadas na Dinamarca de empresas e banco domiciliados em terceiros Estados.
IV - Deverá ser recolhido no Brasil o imposto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção.
V - No caso de os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 estarem isentos ou sujeitos á imposto reduzido no Brasil em virtude de outros artigos da Convenção, bem como no caso das royalties indicados no item I, alínea "c", desta Portaria, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto de 25% (vinte e cinco por cento) poderá requerer a sua restituição total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Dinamarca que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado na Dinamarca.
VI - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber na Dinamarca rendimentos tributáveis no Brasil, poderá deduzir, do imposto brasileiro, na forma do artigo 23, parágrafo 1º da Convenção o imposto pago na Dinamarca correspondente a esses rendimentos.
VII - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria se aplica aos rendimentos pagos, a partir do dia primeiro de janeiro de mil novecentos, e setenta e cinco, a residentes ou domiciliados na Dinamarca.
VIII - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
Mário Henrique Simonsen Ministro da Fazenda.
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.