Instrução Normativa SRF nº 49, de 10 de maio de 1989
(Publicado(a) no DOU de 11/05/1989, seção , página 0)  

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Dispõe sobre as normas de tributação previstas na Lei nº 7.713/88 , relativamente à incidência do Imposto de renda das pessoas físicas.
O Secretário da Receita Federal , no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, da Lei nº 7.730 de 31 de janeiro de 1989, da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, da Lei nº 7.739, de 15 de março de 1898, da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, e da Medida Provisória nº 47, de 12 de abril de 1989,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Contribuintes
1. São contribuintes do imposto de renda todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, nos termos da legislação do imposto de renda, que auferiram rendimentos tributáveis, seja por incidência exclusiva na fonte ou submetidos à tributação na forma dos arts. 25, 40 e 45 da Lei nº 7.713/88 e alterações posteriores.
Rendimentos comuns
2. Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de casamento, devem ser tributados pelos condôminos ou cônjuges, proporcionalmente à parte que cada um detiver.
Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais
3. Permanecem em vigor as disposições do art. 15. do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 - RIR/80.
Rendimentos Isentos
4. Estão isentos do Imposto de renda os seguintes rendimentos:
a) a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
b) as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;
c) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
d) as indenizações por acidente de trabalho;
e) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS;
f) o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditado em contas individuais pelo PIS/PASEP;
g) os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
h) os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;
i) as contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes;
j) O s valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-lei nº 2.292/86, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
l) as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT;
m) o pecúlio a que fazem jus os aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário e os trabalhadores que ingressarem nesses regimes após completarem 60 (sessenta) anos de idade para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) para as mulheres, pago pelo INPS ao segurado ou aos seus dependentes;
n) o capital das apólices de seguro ou o pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contratado;
o) as pensões e os proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decreto-leis nº s 8.794/45 e 8.795/45, a Lei nº 2.579/55 e o art. 30. da Lei nº 4.242/63;
p) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malíga, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doenças de Paget (osteíte deformante), síndrome de imuno deficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
q) os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, até o valor de NCz$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis cruzados novos), a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) an0s de idade;
r)o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
s) os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 35. da Lei nº 7.713/88, e o efetuado com observância do disposto ao art. 63. do Decreto-lei nº 1.598/77, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1988;
t) a diferença entre o valor de resgate e o de aplicação em quotas de fundos de ações e de clubes de investimento, exceto em relação aos rendimentos decorrentes de aplicações de renda fixa;
u) a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;
v) os rendimentos de trabalho assalariado, recebidos no exterior, pelas pessoas físicas de nacionalidade brasileira que tenham transferido sua residência no País, a fim de prestar serviços ou por motivo de estudo, quando optem pela manutenção da condição de residentes no País, nos termos do art. 13. do RIR/80;
x) o ganho de capital decorrente de alienação de ações de companhias abertas no mercado à vista de bolsa de valores;
z) os serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados.
4.1 - Quando a doença for contraída após a concessão da aposentadoria, a conclusão da medicina especializada de que trata a letra "p" deverá ser reconhecida através de parecer ou laudo emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União.
4.2 - A isenção referente às pensões, meios-soldos e quaisquer outros rendimentos recebidos pelo cônjuge viúvo, filhos e outros beneficiários, relativos aos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que ocorreu o óbito, nas condições dos parágrafos 2º e 3º do art. 22. do RIR/80, fica assegurada no caso de o falecimento ter ocorrido até 31 de dezembro de 1988.
4.3 - A isenção relativa aos rendimentos derivados dos bens móveis e imóveis, situados no exterior, recebidos por pessoas físicas de nacionalidade estrangeira, nas condições dos parágrafos 5º e 6º do art. 14. do RIR/80, fica assegurada no caso de a transferência de residência para o Brasil ter ocorrido até 31 de dezembro de 1988.
Tributação exclusiva na fonte
5. Estão submetidos à tributação exclusiva na fonte os rendimentos decorrentes de:
a) prêmios e sorteios em geral, pagos em dinheiro;
b) prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida;
c) benefícios líquidos resultantes de amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização;
d) benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização aos lucros da empresa;
e) lucro líquido apurado pela pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 1989, sujeito à tributação na forma do art. 35. da Lei nº 7.713/88;
f) lucros apurados até 31 de dezembro de 1988, submetidos às alíquotas previstas no Decreto-lei nº 1790, de 09 de junho de 1980, e alterações posteriores;
g) lucros apurados até 31 de dezembro de 1987, pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada de que trata o Decreto-lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987;
h) operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia;
i) pagamento a qualquer título, a beneficiário não identificado.
6) O contribuinte poderá considerar tributado exclusivamente na fonte:
a) o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, exceto aos casos da letra "h" do item anterior;
b) a diferença entre o valor de resgate e o de aplicação em quotas de fundos de curto prazo e de renda fixa;
c) a diferença entre o valor de resgate e o de aplicação em quotas de fundos de ações e de clubes de investimento, relativamente aos rendimentos decorrentes de aplicações de renda fixa;
d) o rendimento bruto de operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.
Rendimento bruto
7. O imposto incide sobre os rendimentos e ganhos de capital no mês em que forem recebidos pelo beneficiário, admitidas as deduções previstas no item 8. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condições jurídicas ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, como, por exemplo:
a) os rendimentos do trabalho assalariado;
b) os rendimentos do trabalho sem vínculo de emprego;
c) os rendimentos de aluguel, "royalties" ou arrendamento de bens ou direitos;
d) os rendimentos e ganhos de capital recebidos de fontes situadas no exterior;
e) os ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
f) os rendimentos de empreitadas de obras exclusivas de favor;
g) os rendimentos de correntes do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colhetadeira e assemelhados;
h) os rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;
i) os rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
j) a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos pelo governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em cruzados novos pela taxa média do dólar fiscal vigente para o mês do recebimento dos rendimentos;
l) as gratificações e as participações nos lucros das empresas;
m) os rendimentos e quaisquer valores recebidos pelos sócios de sociedade civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada;
n) os juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
o) os honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial;
p) as importâncias relativas a muitas ou vantagens por rescisão de contratos;
q) os valores dos lucros e da remuneração "pro labore" recebidos pelos sócios ou titular de empresa tributada com base no lucro presumido, arbitrado ou de microempresa;
r) os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do participante;
s) os alimentos e pensões recebidos em dinheiro;
t) valor locativo de prédio construído, quando cedido para uso gratuitamente, exceto nas hipóteses da letra "c" do item 4;
u) demais rendimentos e ganhos de capital não sujeitos à tributação exclusiva na fonte.
7.1. Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
7.2. A diferença entre o total dos rendimentos atribuídos, segundo a legislação específica, ao titular ou aos sócios das empresas a que se referem as letras "m" e "q" e o total efetivamente recebido durante o período-base será computado como rendimentos do mês de encerramento do referido período.
7.3 O imposto sobre ganho de capital na alienação de bens e direitos, de que tratam os arts. 15 a 22 da Lei nº 7.713/88, será calculado e recolhido pela pessoa física alienante, na forma do item 20.
7.4. No caso de o contribuinte receber de outras pessoas físicas rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a:
a) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colhetadeira e assemelhados;
b) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros.
7.5. O rendimento bruto corresponderá a 10% (dez por cento) do rendimento recebido pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de materiais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
7.5.1. A prova de origem dos rendimentos far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.
7.6. No caso de aluguéis de imóveis, não serão considerados no rendimento bruto:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b)o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
7.7 - O ressarcimento de despesas médicas não integra o rendimento bruto.
7.8 - Os titulares dos serviços notoriais e de registro, desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, considerarão como rendimento bruto os emolumentos recebidos, diminuídos:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notoriais e de registro.
7.9 - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o rendimento bruto mensal corresponderá ao valor total desses rendimentos, deduzidas as despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
7.10 - No caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, o rendimento bruto corresponderá ao valor que exceder a NCz$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis cruzados novos), a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
7.10.1 - Caso o contribuinte receba mais de um dos rendimentos relacionados como, por exemplo, aposentadoria e pensão, o limite será considerado em relação à soma desses rendimentos, no mês.
7.11 - Os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento.
7.12 - Nos casos de cessão do uso de bens de propriedade da fonte pagadora, será considerado rendimento, em cada mês, o valor locativo do bem colocado à disposição do beneficiário.
Determinação de bens de cálculo
8. Para determinação de bens de cálculo sujeita à incidência do imposto mensal, poderão ser deduzidos:
a) as importâncias efetivamente pagas, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) o valor de NCz$ 27,68 (vinte e sete cruzados novos e sessenta e oito centavos) por dependente, até o limite de 5 (cinco);
c) a parte dos pagamentos feitos pela pessoa física, no mês, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais, que exceder 5% (cinco por cento) do rendimento bruto.
8.1 - As pessoas físicas referidas na letra "v" do item 4 não poderão computar, a título de dependentes, aqueles que estejam sob sua responsabilidade no exterior, nem deduzir os pagamentos efetuados a beneficiário não residente no País.
Pensões
9. A dedução prevista na letra "a" do item 8 independe de a pensão ser determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
9.1 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto de pensão, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, devendo o prestador fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora.
9.2 - A fonte pagadora poderá fixar uma data limite para o recebimento do comprovante, com vistas a efetuar a dedução no próprio mês da entrega.
9.3 - Quando a entrada ocorrer após a data fixada pela fonte pagadora para o recebimento desse tipo de documento, será admitida a dedução de despesa no mês subseqüente ao da entrega.
Dependentes
10. Poderão ser dependentes:
a) o cônjuge ou companheiro (a);
b) o filho, o enteado e o menor pobre, que o contribuinte crie e eduque, desde que tenha menos de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos quando esteja cursando estabelecimento de ensino superior;
c) filha ou enteada solteira, viúva sem arrimo, ou abandonada sem recursos pelo marido;
d) pais e avós incapacitados para o trabalho;
e) netos ou bisnetos menores ou inválidos, sem arrimo dos pais;
f) filho ou irmão inválido e incapacitado para o trabalho.
10.2 - Não poderão ser dependentes as pessoas que recebam rendimentos submetidos à tributação no curso do m6es de apuração. Para tanto, basta que o rendimento esteja sujeito à incidência do imposto, ainda que exclusivamente na fonte, sendo irrelevante que em virtude de aplicação da tabela (item 12) não resulte imposto a pagar.
10.3 - Poderão, entretanto, ser dependentes as pessoas que recebam rendimentos isentos, tais como os representados pelo valor dos bens havidos por doação ou herança, bem como aqueles que recebam juros de caderneta de poupança que não excedam, em cada mês, o limite de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).
10.4 - Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários deverão informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo. No caso de dependentes comuns, a declaração deverá ser firmada por ambos os cônjuges.
Despesas médicas
11. A dedução das despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao seu próprio tratamento ou de seus dependentes econômicos, quando não recebam rendimentos tributáveis, ainda que não considerados para efeito de dedução referida na letra "b" do item 8.
11.1 - Para fins desta dedução, consideram-se também os pagamentos feitos a empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar.
11.2 - Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização, as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, condicionadas:
a) à existência de laudo médico, atestando a deficiência;
b) à comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
11.3 - Não se incluem nesta dedução as despesas cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer espécie.
11.4 - A dedução é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC de quem os recebeu. Quando o beneficiário do pagamento for pessoa física, na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
11.5 - Serão admitidos os pagamentos realizados no exterior, convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio vigente na data do pagamento.
11.6 - No caso de rendimento sujeito à incidência do imposto na fonte, o beneficiário deverá entregar, à fonte pagadora, os documentos originais ou declaração que contenha informações acerca do cheque nominativo.
11.6.1 - A entrega do comprovante ou declaração à fonte pagadora deverá ser efetuada até, no máximo, o final do mês subseqüente ao do pagamento da despesa.
11.6.2 - A fonte pagadora poderá fixar uma data limite para o recebimento dos comprovantes ou declaração, com vistas a efetuar a dedução no próprio mês da entrega.
11.6.3 - Quando a entrega ocorrer após a data fixada pela fonte pagadora para o recebimento desse tipo de documento, será admitida a dedução da despesa no mês subseqüente ao da entrega.
11.6.4 - A fonte pagadora ficará responsável pela guarda e exibição ao fisco dos comprovantes recebidos.
11.7 - As despesas médicas utilizadas em cada mês não deverão reduzir a base de cálculo a valor inferior a NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos). O saldo restante será transferido para determinar a base de cálculo do mês subseqüente, juntamente com os pagamentos do próprio mês, no que ultrapassar 5% (cinco por cento) do rendimento bruto relativo ao mês de dedução.
11.8 - O contribuinte com mais de uma fonte pagadora, cujas despesas médicas em um mês excederem a base de cálculo de uma dessas fontes, poderá deduzir a parcela restante da base de cálculo de outra.
11.8.1 - Para este efeito a fonte pagadora que detiver o comprovante da despesa emitirá, a pedido do contribuinte, declaração, por escrito, que informe o total da despesa, a parcela deduzida e o saldo ainda utilizável.
11.8.2 - Nesta hipótese, a fonte pagadora que fornecer a declaração não poderá deduzir o saldo da despesa em mês subseqüente.
Cálculo do imposto
12. O imposto será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
BASE DE CÁLCULO (NCz$) ALÍQUOTA (%) PARCELA A DEDUZIR (NCz$)
Até 415,20 - -
de 415,20 a 1.384,00 10 41,52
Acima de 1.384,00 25 249,12
12.1 - Para determinação da base de cálculo e do imposto serão considerados os centavos.
12.2 - Fica dispensada a retenção e o recolhimento do imposto que resultar inferior a NCz$ 1,00 (um cruzado novo).
13. No caso de rendimentos e ganhos de capital recebidos de fontes situadas no exterior, poderá ser deduzido do imposto de que tratam os itens 18 e 20, o cobrado pelo país de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
13.1 - A compensação não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.
13.2 - Os rendimentos em moeda estrangeira e o respectivo imposto deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do recebimento ou emprego.
IMPOSTO NA FONTE
Incidência
14. Serão submetidos à incidência na fonte, de acordo com o art. 7º da Lei nº 7.713/88, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como de:
a) trabalho sem vínculo empregatício;
b) empreitadas de obras exclusivamente de labor;
c) fretes e carretos;
d) aluguéis e "royalties";
e) gratificações e participações de dirigentes nos lucros;
f) lucros ou qualquer valores oriundos de sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada;
g) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
h) honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso de processo judicial;
i) multas ou vantagens por rescisão de contrato.
14.1 - O imposto será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
14.1.1 - Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
14.2. - O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.
14.2.1 - Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento.
14.2.2 - Para efeito de incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimo, que não preveja a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
14.3 - O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento do rendimento.
14.3.1 - Nos casos de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente.
14.4 - Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou cada estabelecimento da pessoa jurídica que pagar rendimentos, ressalvada a hipótese de centralização, caso em que o estabelecimento centralizador será considerado fonte pagadora única.
14.5 - O recolhimento do imposto será efetuado em órgão arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção ou o estabelecimento centralizador, na hipótese de centralização.
14.6 - No caso de caderneta de poupança em conjunto, o imposto na fonte será calculado sobre a parte dos rendimentos correspondente a cada participante, excluída, para cada um, a parcela de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).
Férias
15. A base de cálculo corresponderá ao valor das férias, acrescido dos abonos previstos no item XVII do art. 7º da Constituição Federal e do art. 143. da Constituição das Leis do Trabalho - CLT.
15.1 - O cálculo deverá ser efetuado em separado do salário.
Gratificação de Natal (13º salário)
16. O valor da gratificação de Natal será totalmente tributado, por ocasião da sua quitação, à mesma alíquota a que estiver sujeito o rendimento mensal, antes de sua inclusão.
16.1 - O imposto na fonte sobre essa gratificação será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre o total pago a esse título, sem se considerar, portanto, a "parcela a deduzir" referida na tabela do item 12.
16.2 - Não haverá retenção na fonte sobre o adiantamento da primeira parcela da gratificação, quando de seu pagamento.
Não incidência na fonte
17. Não incidirá o imposto na fonte, na forma do art. 7º da Lei nº 7.713/88, sobre os rendimentos:
a) recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
b) pertinentes aos serviços notoriais e de registro;
c) relativos a alimentos ou pensões, pagos em dinheiro, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;
d) relativos a ganho de capital na alienação de bens ou direitos.
17.1 - Os rendimentos de que tratam as letras "a", "b" e "c" estão sujeitos ao pagamento do imposto nos termos do item 18 e os de que trata a letra "d", ao recolhimento complementar previsto no item 20.
Seção IV
Recolhimento Mensal
Incidência
18. Está sujeita ao recolhimento mensal, de acordo com o art. 8º da Lei nº 7.713/88, a pessoa física, domiciliada no País, que receber:
a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte ao País;
b) rendimentos de fontes situadas no exterior, bem como, de representações diplomáticas de países estrangeiros e de organismos internacionais, localizados no Brasil;
c) emolumentos e custos dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas.
e) rendimentos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais.
18.1 - Não está sujeito ao recolhimento mensal o ganho de capital ou alienação de bens ou direitos.
19. No cálculo do recolhimento mensal, as deduções previstas no item 8 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido utilizadas como redução de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Incidência
20. Está obrigado ao recolhimento da diferença do imposto a que se refere o art. 23. da Lei nº 7.713/88 a pessoa física que tenha recebido, em um mesmo mês, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos e ganhos de capital sujeitos à tributação na forma do art. 25. da referida Lei.
20.1. Consideram-se recebidos de mais de uma fonte pagadora os rendimentos de que trata o subitem 14.3.1, quando houver mais de um pagamento no mês.
20.2. Consideram-se recebidos de fonte pagadora única os rendimentos, não tributados na fonte, sujeitos ao recolhimento mensal de que trata o item 10.
20.3. O imposto complementar poderá ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concorrência, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica será solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.
20.4. O ganho de capital apurado na alienação de bens e direitos, observado o disposto no art. 15. e 22 da Lei nº 7.713/88, será tributado exclusivamente na forma deste item, ainda que não haja rendimento de outra fonte pagadora, no mês, cabendo ao próprio contribuinte o pagamento do imposto, mesmo na hipótese de que trata o subitem anterior.
Rendimentos não sujeitos ao recolhimento complementar
21. Não estão sujeitos ao imposto complementar:
a) os rendimentos isentos a que se refere o item 4;
b) os rendimentos e ganhos de capital tributado exclusivamente na fonte (item 5) ou quando houver opção por esse regime (item 6);
c) os ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados (item 27);
d) os rendimentos de cadernetas de poupança (item 28);
e) as férias e o 13º salário de que tratam os itens 15 e 16.
Valor do recolhimento complementar
22. O recolhimento complementar, relativo a cada mês, será a diferença entre o valor do imposto calculado na forma do item 12 e a soma dos valores do imposto retido pela fonte (itens 14 e 20.3) e do recolhimento mensal (item 18), relativos aos rendimentos incluídos no cálculo.
22.1. No mês em que efetuar o recolhimento complementar, a pessoa física ficará dispensada do cálculo e pagamento, em separado do recolhimento mensal de que trata o item 18. Neste caso o recolhimento complementar relativo ao mês será a diferença entre o valor do imposto calculado (item 12) e a soma dos valores do imposto retido na fonte (item 14), relativos aos rendimentos incluídos ao cálculo.
22.1.1. Esta faculdade só poderá ser exercida quando o recolhimento for efetuado dentro do prazo previsto no item 29.
AJUSTE ANUAL
23. O contribuinte sujeito ao recolhimento complementar referido no item 20 poderá optar por recolher, anualmente, a diferença de imposto pago a menor no ano-calendário.
23.1. Para este efeito será apresentado, até o último dia útil de abril do ano subseqüente, declaração de ajuste, destinada a apurar a diferença de imposto em cada um dos meses do ano.
23.2. A diferença de imposto apurado mensalmente será atualizado monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do Índice de Atualização Monetária - IAM do mês de dezembro do ano-base pelo IAM do mês a que se referir a diferença.
23.3 A soma das diferenças, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.
23.4. O imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado:
a) nenhuma cota será inferior a NCZ$ 34,50 (trinta e quatro cruzados novos e sessenta centavos) e o imposto de valor inferior a NCZ$ 69,20 (sessenta e nove cruzados e vinte centavos) será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao do recebimento dos rendimentos;
c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
23.5. Cada quota do imposto será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do IAM do mês do efetivo pagamento pelo IAM do mês de dezembro do ano-base.
24. O contribuinte que optar por recolher a diferença do imposto nos termos do item 23 poderá deduzir do imposto a pagar:
a) o valor das aplicações de natureza cultural efetuadas de conformidade com a Lei nº 7.505/88, art. 1º , parágrafo 1º, I a III;
b) o valor das contribuições e doações efetuadas às entidades de que trata o art. 76. do RIR/80, observadas as condições nela previstas.
24.1. As deduções de que trata este item não poderão exceder, cumulativamente, a 15% (quinze por cento) do imposto a pagar (subitem 23.3), facultando ao contribuinte utilizar o excedente relativo à letra "a" nos 5 (cinco) anos subseqüentes.
ESPÓLIO
25. Ao espólio são aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observadas as disposições deste item.
25.1. Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva declaração de ajuste (itens 23 e 24) relativa aos rendimentos recebidos pelo espólio a partir de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação, juntando os documentos comprobatórios.
25.1.1. O imposto a pagar (subitem 23.3) será recolhido até 30 (trinta) dias contados a partir do término do prazo de entrega.
25.1.2. A atualização monetária (subitem 23.2) será efetuada com base no coeficiente obtido com a divisão do IAM do mês do pagamento pelo IAM do mês a que se referir a diferença.
25.2. Caso o espólio não esteja obrigado à apresentação de declaração de ajuste, o inventariante deverá apresentar, no prazo referido no subitem 25.1, declaração simplificada, juntando os documentos comprobatórios da homologação da partilha ou adjudicação dos bens.
TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR
26. Os domiciliados ou residentes no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional ficam sujeitos à apresentação da declaração de ajuste (itens 23 e 24), na data em que for requerida a certidão negativa para visto de saída do País, relativa aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro até essa data.
26.1.O imposto a pagar (subitem 23.3) será recolhido no ato da entrega da declaração.
26.2. A atualização monetária (subitem 23.2) será efetuada com base no coeficiente obtido com a divisão do IAM do mês do pagamento pelo IAM do mês a que se referir a diferença.
26.3. Caso o contribuinte não estejam obrigado à apresentação da declaração de ajuste, deverá apresentar declaração simplificada no prazo referido neste item.
OPERAÇÕES EM BOLSA
27. O imposto sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, de que trata o art. 40. da Lei nº 7.713/88, deverá ser calculado de acordo com as normas da Instrução Normativa do SRF nº 32, de 21 de março de 1989.
27.1. O cálculo e o recolhimento do imposto serão efetuados separadamente daqueles previstos nos itens 18, 20 e28.
27.2. Na determinação da base de cálculo não será computado o ganho de capital decorrente de alienação de ações de companhias abertas no mercado à vista de bolsa de valores.
CADERNETAS DE POUPANÇA
28. A pessoa física que possuir mais de uma caderneta de poupança, inclusive do tipo de pecílio, fica obrigada ao recolhimento mensal do imposto de que trata o art. 45. da Lei nº 7.713/88, sobre a soma dos rendimentos de todas as cadernetas.
28.1. Os rendimentos são constituídos apenas dos juros creditados a partir de 1º de fevereiro de 1989.
28.2. Para efeito de determinação da base de cálculo, a pessoa física poderá deduzir, do total dos rendimentos sujeitos à tributação, a parcela de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).
28.3 - O valor do imposto devido será determinado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo apurada na forma do subitem anterior.
28.4 - Do valor do imposto apurado, a pessoa física poderá deduzir o imposto que houver sido retido na fonte sobre os rendimentos computados na base de cálculo.
28.5 - Na determinação da base de cálculo serão computados os rendimentos de cadernetas de poupança dos dependentes de pessoa física, quando não superiores a NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).
28.6 - O cálculo e o recolhimento do imposto serão efetuados separadamente daqueles previstos nos itens 18, 20 e 27.
PAGAMENTO E ACRÉSCIMOS LEGAIS
Pagamento
29. O imposto apurado na forma dos itens 18, 20, 27 e 28 deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.
29.1 - A pessoa física que mantém a condição de domiciliada no País e ausente no exterior, a serviço do País, prestando serviços como assalariado ou por motivo de estudo (RIR/80, art. 13. , parágrafos 1º e 3º, e art. 17. ), ou a que receber rendimentos do exterior, poderá efetuar o recolhimento do imposto até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.
29.1.1 - Nesse caso, o valor a ser recolhido será atualizado monetariamente mediante a sua multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do IAM vigente no mês do efetivo pagamento pelo IAM vigente no mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.
29.2 - Nos casos dos itens 27 e 28, é também facultado à pessoa física efetuar o pagamento do imposto na forma do item 23.
Compensação do Imposto
30. Caso o contribuinte tenha efetuado recolhimento a maior ou tenha tido retenção na fonte superior à devida, o excesso poderá ser compensado com o imposto apurado nos meses subseqüentes.
31. Os códigos para pagamento do imposto a que se refere esta Instrução Normativa são os seguintes:
0190 - "Recolhimento mensal", quando se tratar de imposto apurado na forma do item 18, ou quando o contribuinte utilizar a faculdade do subitem 22.1;
0248 - "Complementação mensal", quando se tratar de imposto apurado na forma do item 20, pago pela própria pessoa física;
0152 - "Complementação mensal recolhida por PESSOA JURÍDICA", quando se tratar de imposto apurado na forma do item 20, pago por intermédio de pessoa jurídica (subitem 20.3);
6015 - "ganhos líquidos de operações em bolsa", quando se tratar de imposto apurado na forma do item 27;
4600 - "Complementação de cadernetas de poupança", quando se tratar de imposto apurado na forma do item 28;
0211 - "Quota de imposto de renda pessoa física", quando se tratar de imposto apurado na forma dos itens 23, 25 e 28.
Acréscimos legais
32. A falta ou insuficiência do imposto na forma prevista no item 29 sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença, atualizado monetariamente mediante a multiplicação de seu valor pelo coeficiente obtido com a divisão do IAM vigente no mês do efetivo pagamento pelo IAM vigente no mês em que o débito deveria ter sido pago.
32.1 - Tratando-se do imposto apurado na forma do item 18, serão devidos também, multa de mora de 30% (trinta por cento), a partir do dia seguinte ao vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento, sobre o valor atualizado.
33. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto nos prazos previstos nos itens 23, 25 e 28 sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença atualizada monetariamente, nos termos desses itens, acrescido de multa de mora de 30% (trinta por cento), a partir do dia seguinte ao vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento, sobre o valor atualizado.
34. A multa de mora referida nos itens 32 e 33 será reduzida para 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.