Ato Declaratório Normativo CST nº 35, de 13 de outubro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 09/11/1976, seção , página 3)  

CNM - 1.24.20.15 - Célula D - Rendimentos do trabalho autônomo e de profissões liberais.

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST/SLTN nº 2636 em 13/10/76
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que, com fundamento nos arts. 32 e 49 do RIR/75 (Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76186/75), a pessoa física que prestar individualmente serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e semelhantes, deverá declarar os rendimentos recebidos em virtude desta atividade na Célula D da declaração de rendimentos, podendo deduzir, como despesas necessárias à prestação dos serviços, 60% dos rendimentos brutos declarados, independentemente de comprovação.
Antonio Augusto de Mesquita Neto Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.