Ato Declaratório Normativo Cosit nº 31, de 24 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1997, seção 1, página 31544)  
Dispõe sobre a base de cálculo da COFINS, de empresas de fomento comercial (Factoring)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF n° 34, de 18 de setembro de 1974, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, nos arts. 28, § 1o, alínea "c.4" e 36, inciso XV, da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei No 9.065, de 20 de junho de 1995, e pelo art. 58 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I - a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, das empresas de fomento comercial (Factoring) é o valor do faturamento mensal, assim entendido, a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços:
a) de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos;
b) de administração de contas a pagar e a receber; e,
c) de aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços;
II - na hipótese da alínea "c" do inciso anterior, o valor da receita a ser computado é o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito adquirido.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.