Ato Declaratório Normativo CST nº 26, de 18 de novembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 20/11/1985, seção , página 3133)  

"Dispõe sobre a vedação à opção para aplicações em incentivos fiscais da pessoa jurídica que apresentar declaração de rendimentos, ou retificação desta, fora do exercício de competência e dá outras providências".

O Coordenador do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto nos artigos 1 º, 11 a 14 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, nos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 1.752, de 31 de dezembro de 1979 e no artigo 15 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados o seguinte:
1. Não fará jus à opção para aplicações em incentivos fiscais especificados nos artigos 503 a 510 do RIR/80, a pessoa jurídica que apresentar declaração de rendimentos ou retificação desta fora do exercício de competência, mesmo com imposto parcial ou totalmente recolhido no exercício correspondente.
2. Nos casos de declaração de rendimentos relativa a encerramento de atividades, o saldo do imposto devido, em ORTN, para fins de opção para aplicação em incentivos fiscais, será convertido pelo valor da ORTN do mês da efetiva entrega, se antecipada, ou do mês de vencimento do prazo fixado pela legislação para apresentação da declaração final, desde que dentro do exercício financeiro correspondente.
3. Nos casos de declaração de rendimentos de pessoa jurídica apresentada em mês anterior ao fixado para entrega, será adotado, para fins de conversão para cruzeiros do saldo do imposto devido em ORTN, o valor da ORTN do mês da efetiva entrega.
EIVANY ANTONIO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.