Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 13 de dezembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 14/12/1989, seção , página 23094)  
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS Rendimento Bruto - Pessoa Física Microempresas - Pessoa Jurídica
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 97 e inciso III do artigo 30, ambos do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que o representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como a define o artigo 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário, uma vez não a tenha praticado por conta própria. Irrelevante a existência de registro como firma individual na Junta Comercial e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
2. Conseqüentemente, o representante comercial nas condições acima não pode apresentar declaração de rendimentos como microempresa.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.