Ato Declaratório Normativo CST nº 23, de 04 de novembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 05/11/1991, seção , página 0)  

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O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.177, de 01 de março de 1991 e 8.218, de 29 de agosto de 1991,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que: 1. Conforme determina o artigo 16 da Lei nº 8.218/91, o custo de aquisição de bens e direitos na apuração do ganho de capital em alienações efetuadas a partir de 30 de julho de 1991, será corrigido:
a) até junho de 1991, utilizando-se os índices constantes da tabela de coeficientes, aprovada pelo Ato Declaratório CST nº 76, de 02 de setembro de 1991;
b) a partir do mês de julho de 1991, considerando os coeficientes correspondentes ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulados até o mês da alienação, que correspondem respectivamente a: julho/91: 112,14 setembro/91: 149,90 agosto/91: 129,65 2. O prazo para o pagamento do imposto correspondente ao ganho de capital é o último dia útil da 1ª quinzena subseqüente ao do recebimento do valor da alienação ou de cada parcela, quando se tratar de recebimento parcelado. 3. Na falta de divulgação do INPC, à época em que a pessoa física for efetuar o pagamento do imposto, poderá, opcionalmente, utilizar o Índice Geral de Preços - Mercado (IGPM), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, para corrigir o valor do custo dos bens ou direitos alienados.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.