Portaria RFB nº 2217, de 19 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 22/12/2014, seção , página 0)  

Disciplina a Consulta Interna (CI), a consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a revisão de atos legais e normativos elaborados e editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1936, de 06 de dezembro de 2018)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º  A Consulta Interna (CI), relativa à interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deve ser formulada, encaminhada e solucionada em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 2º  A CI pode ser formulada pelas:
I - Unidades Centrais;
II - Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ);
III - Divisões de Tributação (Disit) das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF); e
IV - Divisões e Serviço de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac) das SRRF, Delegacias, Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classe Especial.
Parágrafo único.  A formulação de CI não sobrestará a análise ou o julgamento de processos nem suspenderá o exercício de atividades de fiscalização ou de cobrança que tratam da mesma matéria consultada.
§ 1º  No interesse do Gabinete da RFB - Gabin, podem formular CI a Assessoria Especial – Asesp e o Centro de Estudos Tributários e Aduaneiro – Cetad. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 520, de 08 de abril de 2015)
§ 2º A formulação de CI não sobrestará a análise ou o julgamento de processos nem suspenderá o exercício de atividades de fiscalização ou de cobrança que tratem da mesma matéria consultada.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 520, de 08 de abril de 2015)
Art. 3º  Na formulação da CI devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - transposição do caso concreto para o caso em tese, de modo a permitir orientação e aplicação genéricas dos dispositivos interpretados, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º;
II - formulação do questionamento de forma clara, precisa e objetiva, com numeração sequencial pela consulente e indicação dos dispositivos normativos sobre os quais há dúvida de interpretação; e
III - proposta de solução elaborada pela consulente com a indicação dos fundamentos normativos que a sustentam.
§ 1º  A CI formulada por DRJ poderá versar, também, sobre divergência entre decisões proferidas por suas turmas ou entre turmas de diferentes DRJ.
§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, devem ser informados os acórdãos divergentes que suscitaram a CI.
Art. 4º  A CI deve ser encaminhada à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) pelo titular ou chefe da:
I - Unidade Central, no caso de CI formulada por estas unidades;
II - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), no caso de CI formulada por DRJ; ou
III - Disit da respectiva Região Fiscal, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput, a Disit poderá encaminhar a CI acompanhada da minuta de Solução de Consulta Interna (SCI).
§ 2º  Na hipótese de CI formuladas por DRJ distintas, relativas à mesma matéria, a Cocaj as reunirá em uma única consulta com numeração própria dessa Coordenação.
§ 3º  O juízo de admissibilidade da CI será da Cosit, da Cocaj ou da Disit, conforme o caso.
Art. 5º  A solução da CI compete à Cosit.
Art. 6º  A CI será solucionada mediante os seguintes atos:
I - Solução de Consulta Interna (SCI);
II - Nota Técnica (NT); ou
III - Parecer Normativo (PN).
§ 1º  A CI será solucionada por meio de NT quando for necessário:
I - proteger o sigilo do caso concreto nas hipóteses em que, dada sua especificidade, for inviável tratá-lo em tese;
II - resguardar às atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, tais como os procedimentos internos de fiscalização ou de controle da arrecadação; e
III - subsidiar a edição ou alteração de ato normativo e a construção ou alteração de programas e sistemas da RFB.
§ 2º  A solução da CI será por meio de PN quando relevante a matéria consultada.
§ 3º  A minuta de SCI, de NT, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, ou de PN deverá ser objeto de crítica pelas unidades referidas no art. 2º, nos termos definidos pela Cosit.
§ 3º  Ressalvada a urgência e no interesse da Administração, a minuta de SCI, de NT, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, ou de PN deverá ser objeto de crítica pelas unidades referidas no art. 2º, nos termos definidos pela Cosit. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 520, de 08 de abril de 2015)
§ 4º  A CI será arquivada pela Cosit quando a dúvida for solucionada por ato normativo ou no interesse da administração.
§ 5º  Nas NT de que tratam os incisos I e II do § 1º deverá constar expressamente ressalva, consignando sua sujeição ao sigilo fiscal ou profissional nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, do art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, do inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do art. 22 e inciso VIII do caput do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, conforme modelo a seguir:
“Ato sujeito ao sigilo fiscal/profissional. Art. 198 do CTN; art. 154 do Código Penal; art. 116, inciso VIII da Lei nº 8.112, de 1990; arts. 22 e 23, inciso VIII da LAI - Lei nº 12.527, de 2011; art. 6º, inciso I do Decreto nº 7.724, de 2012.”
§ 6º  Na NT de que trata o inciso III do § 1º deverá constar a ressalva de acesso restrito de que trata o art. 8º.
Art. 7º  Terá efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação:
I – na internet, no sítio da RFB, a SCI;
II – no Boletim de Serviço da RFB (BS), a NT; e
III – no Diário Oficial da União (DOU), o PN.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às NT nas hipóteses previstas no inciso III do § 1º do art. 6º e no art. 8º.
§ 2º A SCI e o PN serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º A SCI e o PN serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 520, de 08 de abril de 2015)
§ 3º  É vedada a divulgação da NT de que trata o art. 6º e a de que trata o art. 8º enquanto o ato normativo a que ela se refere não for publicado.
§ 4º  A SCI e a NT receberão numeração sequencial anual na Cosit.
Art. 8º  Ressalvado o disposto no §1º, cabe exclusivamente à Cosit consultar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre interpretação de legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da RFB, por meio de NT na qual deverá constar expressamente a ressalva de que se trata de informação preparatória de ato normativo e de acesso restrito, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, conforme modelo a seguir:
Art. 8º  Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, cabe exclusivamente à Cosit consultar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre interpretação de legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da RFB, por meio de NT na qual deverá constar expressamente a ressalva de que se trata de informação de acesso restrito e preparatória de ato administrativo ou de decisão, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, conforme modelo a seguir: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 520, de 08 de abril de 2015)
“Ato Preparatório. LAI - Art. 7º, § 3º; Decreto nº 7.724, de 2012, art. 3º, inciso XII e art. 20. Acesso restrito até a decisão do requerimento administrativo que o originou.”
“Ato Preparatório. LAI - Art. 7º, § 3º; Decreto nº 7.724, de 2012, art. 3º, inciso XII e art. 20. Acesso restrito até a edição de ato administrativo ou de decisão decorrente da Nota Técnica que o originou.” (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 520, de 08 de abril de 2015)
§ 1º Cabe à Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor) consultar a PGFN em assuntos de sua competência, ressalvada a hipótese de a dúvida ser sobre a legislação tributária referente aos servidores, quando se aplica a regra prevista no caput.
§ 2º As demais Coordenações-Gerais e Especiais encaminharão eventuais questionamentos à Cosit que decidirá a pertinência de solucioná-los por meio de SCI, NT ou consultar à PGFN.
§ 2º As Coordenações-Gerais e Especiais encaminharão eventuais questionamentos à Cosit que decidirá a pertinência de solucioná-los por meio de SCI, NT ou de consultar à PGFN. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 520, de 08 de abril de 2015)
Art. 9º  Cabe à Sutri e à Sucor a decisão de adotar ou não o entendimento da PGFN quando exarado em Parecer não aprovado pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º Decidindo pela adoção do entendimento da PGFN, as subsecretarias de que trata o caput publicarão Ato Declaratório no BS no qual se divulga sua concordância com o parecer da PGFN.
§ 2º Adotado o entendimento ou editado o ato normativo, a Sutri e a Sucor divulgarão para as unidades da RFB o parecer da PGFN.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se aos Pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) nas hipóteses em que seu entendimento é vinculante à PGFN.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 520, de 08 de abril de 2015)
Art.10. As minutas de Medida Provisória, de Decreto, de Instrução Normativa, de Ato Declaratório Interpretativo e de Portaria de caráter normativo, inclusive conjuntas, elaboradas e editadas pela RFB, serão revisadas pela Divisão de Sistematização e Disseminação de Normas (Disis/Copen/Cosit).
Parágrafo único. As Coordenações-Gerais e Especiais encaminharão as minutas dos atos de que trata o caput para revisão por meio do aplicativo Notes no endereço
Art.11. À Diadm cabe encaminhar os Pareceres e Notas da PGFN à Sutri e Sucor, por meio de e-dossiê.
Art. 12.  A Cosit editará Ordem de Serviço para disciplinar o disposto nesta Portaria.
Art. 13.  As disposições desta Portaria aplicam-se às CI pendentes de solução na etapa em que se encontram.
Art. 14.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nota Normas: Este ato foi disponibilizado à consulta pública em atendimento à Lei de Acesso à Informação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.