Portaria
RFB
nº 2217, de 19 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 22/12/2014, seção , página 0)
Disciplina a Consulta Interna (CI), a consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a revisão de atos legais e normativos elaborados e editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1936, de 06 de dezembro de 2018)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
Art. 1º A Consulta Interna (CI), relativa à interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deve ser formulada, encaminhada e solucionada em conformidade com as disposições desta Portaria.
III - Divisões de Tributação (Disit) das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF); e
IV - Divisões e Serviço de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac) das SRRF, Delegacias, Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classe Especial.
Parágrafo único. A formulação de CI não sobrestará a análise ou o julgamento de processos nem suspenderá o exercício de atividades de fiscalização ou de cobrança que tratam da mesma matéria consultada.
§ 1º No interesse do Gabinete da RFB - Gabin, podem formular CI a Assessoria Especial – Asesp e o Centro de Estudos Tributários e Aduaneiro – Cetad.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
520,
de
08 de abril de 2015)
§ 2º A formulação de CI não sobrestará a análise ou o julgamento de processos nem suspenderá o exercício de atividades de fiscalização ou de cobrança que tratem da mesma matéria consultada.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
520,
de
08 de abril de 2015)
I - transposição do caso concreto para o caso em tese, de modo a permitir orientação e aplicação genéricas dos dispositivos interpretados, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º;
II - formulação do questionamento de forma clara, precisa e objetiva, com numeração sequencial pela consulente e indicação dos dispositivos normativos sobre os quais há dúvida de interpretação; e
III - proposta de solução elaborada pela consulente com a indicação dos fundamentos normativos que a sustentam.
§ 1º A CI formulada por DRJ poderá versar, também, sobre divergência entre decisões proferidas por suas turmas ou entre turmas de diferentes DRJ.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, devem ser informados os acórdãos divergentes que suscitaram a CI.
Art. 4º A CI deve ser encaminhada à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) pelo titular ou chefe da:
II - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), no caso de CI formulada por DRJ; ou
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput, a Disit poderá encaminhar a CI acompanhada da minuta de Solução de Consulta Interna (SCI).
§ 2º Na hipótese de CI formuladas por DRJ distintas, relativas à mesma matéria, a Cocaj as reunirá em uma única consulta com numeração própria dessa Coordenação.
I - proteger o sigilo do caso concreto nas hipóteses em que, dada sua especificidade, for inviável tratá-lo em tese;
II - resguardar às atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, tais como os procedimentos internos de fiscalização ou de controle da arrecadação; e
III - subsidiar a edição ou alteração de ato normativo e a construção ou alteração de programas e sistemas da RFB.
§ 3º A minuta de SCI, de NT, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, ou de PN deverá ser objeto de crítica pelas unidades referidas no art. 2º, nos termos definidos pela Cosit.
§ 3º Ressalvada a urgência e no interesse da Administração, a minuta de SCI, de NT, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, ou de PN deverá ser objeto de crítica pelas unidades referidas no art. 2º, nos termos definidos pela Cosit.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
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nº
520,
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08 de abril de 2015)
§ 4º A CI será arquivada pela Cosit quando a dúvida for solucionada por ato normativo ou no interesse da administração.
§ 5º Nas NT de que tratam os incisos I e II do § 1º deverá constar expressamente ressalva, consignando sua sujeição ao sigilo fiscal ou profissional nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, do art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, do inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do art. 22 e inciso VIII do caput do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, conforme modelo a seguir:
“Ato sujeito ao sigilo fiscal/profissional. Art. 198 do CTN; art. 154 do Código Penal; art. 116, inciso VIII da Lei nº 8.112, de 1990; arts. 22 e 23, inciso VIII da LAI - Lei nº 12.527, de 2011; art. 6º, inciso I do Decreto nº 7.724, de 2012.”
§ 6º Na NT de que trata o inciso III do § 1º deverá constar a ressalva de acesso restrito de que trata o art. 8º.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às NT nas hipóteses previstas no inciso III do § 1º do art. 6º e no art. 8º.
§ 2º A SCI e o PN serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º A SCI e o PN serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.
(Redação dada pelo(a)
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08 de abril de 2015)
§ 3º É vedada a divulgação da NT de que trata o art. 6º e a de que trata o art. 8º enquanto o ato normativo a que ela se refere não for publicado.
Art. 8º Ressalvado o disposto no §1º, cabe exclusivamente à Cosit consultar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre interpretação de legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da RFB, por meio de NT na qual deverá constar expressamente a ressalva de que se trata de informação preparatória de ato normativo e de acesso restrito, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, conforme modelo a seguir:
Art. 8º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, cabe exclusivamente à Cosit consultar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre interpretação de legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da RFB, por meio de NT na qual deverá constar expressamente a ressalva de que se trata de informação de acesso restrito e preparatória de ato administrativo ou de decisão, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, conforme modelo a seguir:
(Redação dada pelo(a)
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08 de abril de 2015)
“Ato Preparatório. LAI - Art. 7º, § 3º; Decreto nº 7.724, de 2012, art. 3º, inciso XII e art. 20. Acesso restrito até a decisão do requerimento administrativo que o originou.”
“Ato Preparatório. LAI - Art. 7º, § 3º; Decreto nº 7.724, de 2012, art. 3º, inciso XII e art. 20. Acesso restrito até a edição de ato administrativo ou de decisão decorrente da Nota Técnica que o originou.”
(Redação dada pelo(a)
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08 de abril de 2015)
§ 1º Cabe à Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor) consultar a PGFN em assuntos de sua competência, ressalvada a hipótese de a dúvida ser sobre a legislação tributária referente aos servidores, quando se aplica a regra prevista no caput.
§ 2º As demais Coordenações-Gerais e Especiais encaminharão eventuais questionamentos à Cosit que decidirá a pertinência de solucioná-los por meio de SCI, NT ou consultar à PGFN.
§ 2º As Coordenações-Gerais e Especiais encaminharão eventuais questionamentos à Cosit que decidirá a pertinência de solucioná-los por meio de SCI, NT ou de consultar à PGFN.
(Redação dada pelo(a)
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520,
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08 de abril de 2015)
Art. 9º Cabe à Sutri e à Sucor a decisão de adotar ou não o entendimento da PGFN quando exarado em Parecer não aprovado pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º Decidindo pela adoção do entendimento da PGFN, as subsecretarias de que trata o caput publicarão Ato Declaratório no BS no qual se divulga sua concordância com o parecer da PGFN.
§ 2º Adotado o entendimento ou editado o ato normativo, a Sutri e a Sucor divulgarão para as unidades da RFB o parecer da PGFN.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se aos Pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) nas hipóteses em que seu entendimento é vinculante à PGFN.
(Incluído(a) pelo(a)
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08 de abril de 2015)
Art.10. As minutas de Medida Provisória, de Decreto, de Instrução Normativa, de Ato Declaratório Interpretativo e de Portaria de caráter normativo, inclusive conjuntas, elaboradas e editadas pela RFB, serão revisadas pela Divisão de Sistematização e Disseminação de Normas (Disis/Copen/Cosit).
Parágrafo único. As Coordenações-Gerais e Especiais encaminharão as minutas dos atos de que trata o caput para revisão por meio do aplicativo Notes no endereço
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.