Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, de 11 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 13/11/1998, seção 1, página 15)  

Retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes da aquisição de títulos ou contrato de investimento coletivo.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial No 227, de 3 de setembro de 1998 e tendo em vista o disposto no art. 65, § 4o, alínea "c", da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995; no art. 11 da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 35 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e no art. 14, inciso II da Instrução Normativa SRF No 064, de 3 de julho de 1998, Declara em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I - incide o imposto de renda na fonte sobre o valor dos rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo à alíquota de:
a) dez por cento, durante o ano-calendário de 1995;
b) quinze por cento, durante os anos-calendário de 1996 e 1997;
c) vinte por cento, a partir de 1998;
II - a retenção do imposto será efetuada por ocasião do pagamento dos rendimentos ou resgate do título ou contrato;
III - o responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
IV - o prazo de recolhimento do imposto é até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorridos os fatos geradores;
V - os códigos do DARF são: 8053, no caso de pessoas físicas, e 3426, para as pessoas jurídicas.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.