Instrução Normativa RFB nº 1528, de 17 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 18/12/2014, seção 1, página 59)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá autorização em nome do beneficiário para que este adquira o veículo com isenção do IPI, na forma prevista no Anexo VII, VIII ou IX, com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, cientificando-se o interessado.
§ 1º A autorização deverá ser entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e será remetida ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial.
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 180 (cento e oitenta) dias contado da sua assinatura.
…....................................................................................” (NR)
“Art. 7º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção depois de verificada a integridade e autenticidade da autorização emitida em conformidade com o disposto no art. 5º, em nome do beneficiário.
…...............................................................................................
§ 5º Para verificação da autenticidade e integridade da autorização emitida, deverá ser consultada a página de autenticação, anexa à autorização.” (NR)
“Art. 9º …................................................................................
…...............................................................................................
§ 3º A autorização de que trata este artigo será emitida com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5º.” (NR)
Art. 2º Os arts. 4º, 6º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá autorização em nome do beneficiário para que este adquira o veículo com isenção do IPI, na forma prevista no Anexo V, com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, cientificando-se o interessado.
§ 1º A autorização deverá ser entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e será remetido ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial.
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 180 (cento e oitenta) dias contado da sua assinatura.
…....................................................................................” (NR)
“Art. 6º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção depois de verificada a integridade e autenticidade da autorização emitida em conformidade com o disposto no art. 4º, em nome do beneficiário.
…...............................................................................................
§ 5º Para verificação da autenticidade e integridade da autorização emitida, deverá ser consultada a página de autenticação, anexa à autorização.” (NR)
“Art. 8º …................................................................................
…...............................................................................................
§ 3º A autorização de que trata este artigo será emitida com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 4º.” (NR)
Art. 3º Os Anexos VII a XI da Instrução Normativa RFB nº 987, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I a V desta Instrução Normativa, e os Anexos V a VII da Instrução Normativa RFB nº 988, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos VI a VIII desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI
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ANEXO VII
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ANEXO VIII
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.