Ato Declaratório Normativo CST nº 19, de 30 de julho de 1991
(Publicado(a) no DOU de 01/08/1991, seção , página 0)  
"Dispõe sobre aplicações em investimentos setorias ou em reinvestimento pelas pessoas jurídicas (Lei 8.167/91)."
O Coordenador do Sistema de Tributação, no uso das suas atribuições e considerando que a opção a título de aplicação em investimento setoriais (FINOR, FINAN e FUNRES) ou em depósitos para reinvestimento de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, tem como base de cálculo o imposto devido, pela pessoa jurídica, no período-base,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
1 - as aplicações somente serão destacadas pela pessoa jurídica a partir do pagamento das quotas do imposto devido, após a determinação do valor dos investimentos ou reinvestimentos;
2 - no período do pagamento de parcelas de antecipação e duodécimo, não deve ser paga, pelo contribuinte, qualquer parcela a título de aplicação em investimento ou reinvestimento referida ma Lei nº 8.167/91.
SÍLVIO SERGIO NOGUERES LIMA Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.