Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 18 de setembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 19/09/2000, seção 1, página 6)  

Dispõe sobre o percentual aplicável à receita bruta das empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de apuração da base de cálculo estimada do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do Decreto No 406, de 31 de dezembro de 1968, arts. 8o, §§ 1o e 2o, com as redações dadas pelas Leis Complementares Nos 56, de 1987 e 100, de 1999, da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1o, inciso III, alínea "a", e da Instrução Normativa SRF No 93, de 24 de dezembro de 1997, art. 2o, §§ 1o, 2o e 6o e art. 3o, §§ 1o e 2o, inciso IV, alínea "f",
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que estão sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de se apurar a base de cálculo estimada do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, pelos regimes de tributação com base no lucro real ou presumido, as concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos que exploram as seguintes atividades:
I - de prestação de serviços de suprimento de água tratada e a conseqüente coleta e tratamento de esgotos, cobradas diretamente dos usuários dos serviços;
II - da exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.