Ato Declaratório Normativo CST nº 16, de 23 de novembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 26/11/1990, seção , página 0)  
"Dispõe sobre a compensação de prejuízos fiscais decorrentes do exercício da atividade de exporta- cão incentivada."
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a partir do período-base de 1990 as pessoas jurídicas poderão compensar os prejuízos fiscais decorrentes do exercício da atividade de exportação incentivada, apurados até o período-base encerrado em 1989, com o lucro real correspondente ao exercício de quaisquer atividades, observado o disposto no RIR/80, art. 382.
2. O disposto no item anterior não se aplica às empresas que tiverem programa especial de exportação BEFIEX aprovado até 31 de dezembro de 1987, beneficiadas com a isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.