Ato Declaratório Normativo CST nº 15, de 16 de novembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 20/11/1990, seção , página 0)  

"Dispõe sobre as despesas de captação de títulos de renda fixa."

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 034, de 18 de setembro de 1974, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências da Receita Federal e demais interessados, que:
1. as despesas de captação de títulos de renda fixa no mercado aberto incorridas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ser deduzidas das rendas e receitas operacionais para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP, até o limite das rendas auferidas com os respectivos títulos vinculados às operações compromissadas;
2. desse modo, não podem ser deduzidas as despesas de captação de títulos de renda fixa de emissão própria das instituições financeiras organizadas sob a forma múltipla, objeto de operações compromissadas realizadas sob amparo do parágrafo único do art. 9º do Regulamento anexo à Resolução do CMN nº 1.524, de 21 de setembro de 1988, combinado com a Circular BACEN nº 1.592, de 9 de março de 1990.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.