Ato Declaratório Normativo Cosit nº 14, de 27 de abril de 1999
(Publicado(a) no DOU de 13/05/1999, seção 1, página 60)  
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Saída Definitiva e da Declaração de Ajuste Anual, e sobre a contagem do prazo para adquirir a condição de residente.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial No 227, de 3 de setembro de 1998; e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias No 1.680-9, de 27 de agosto de 1998 e No 1.753-17, de 8 de abril de 1999; na Lei No 9.718, de 27 de novembro de 1998; e na Instrução Normativa SRF No 73, de 23 de julho de 1998, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
1. O campo "Identificação do Declarante" da Declaração de Saída Definitiva do País deverá conter um dos seguintes endereços, na ordem de preferência em que enumerados:
a) do procurador do contribuinte no Brasil;
b) do bem imóvel de maior valor que o contribuinte possua no Brasil;
c) do parente mais próximo do contribuinte, residente no Brasil;
d) do próprio contribuinte no exterior; ou
e) o último endereço do contribuinte no Brasil.
1.1. Para preenchimento da Declaração de Bens da Declaração de Saída Definitiva do País devem ser utilizados os mesmos códigos previstos para a Declaração de Ajuste Anual.
2. Para os efeitos do artigo 12 da Lei No 9.718, de 27 de novembro de 1998:
a) a contagem do prazo de 183 dias, nas situações em que a pessoa física ainda não tenha passado à condição de residente conforme o disposto no art. 2o da Instrução Normativa SRF No 73, de 23 de julho de 1998, interrompe-se em 31/12/1998 e reinicia-se em 1o/01/1999, no caso em que a pessoa física esteja no País nesta data, caso contrário nova contagem iniciar-se-á a partir da próxima entrada no Brasil;
b) a partir de 1o/01/1999, a pessoa física que tenha ingressado no País com visto temporário e sem vínculo empregatício passa à condição de residente a partir da data em que adquirir vínculo empregatício no País, se este fato ocorrer antes de haver completado 183 dias no País.
3. O valor do estoque de moeda estrangeira em 31/12/1998, que deve constar na Declaração de Bens da Declaração de Ajuste Anual exercício 1999, ano-calendário de 1998, na coluna "ano de 1998", será apurado multiplicando-se a quantidade de moeda existente naquela data pela cotação cambial do dólar americano, fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para 31/12/1998.
3.1. A diferença entre os saldos em 31/l2/1997 e 31/12/1998 deve ser informada como rendimento isento e não-tributável, conforme § 4o do art. 25 da Lei No 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
3.2. Com a nova redação do § 4o da Lei No 9.250/1995, dada pelo art. 12 da MP No 1.753/1999, a variação cambial dos depósitos em moeda estrangeira passou a ser tributada a partir de 1o/01/1999, conforme art. 104, III, c/c art. 178 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
4. As dívidas e ônus contraídos no exterior devem ser declarados no quadro "Dívidas e Ônus Reais" da Declaração de Ajuste Anual exercício 1999, ano-calendário de 1998, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para 31/12/1998.
5. Caso os valores não estejam em dólares americanos deve-se primeiramente convertê-los para essa moeda, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, e só então converter para reais.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.