Ato Declaratório Normativo Cosit nº 14, de 27 de abril de 1999
(Publicado(a) no DOU de 13/05/1999, seção 1, página 60)  

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Saída Definitiva e da Declaração de Ajuste Anual, e sobre a contagem do prazo para adquirir a condição de residente.



O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial No 227, de 3 de setembro de 1998; e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias No 1.680-9, de 27 de agosto de 1998 e No 1.753-17, de 8 de abril de 1999; na Lei No 9.718, de 27 de novembro de 1998; e na Instrução Normativa SRF No 73, de 23 de julho de 1998, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
1. O campo "Identificação do Declarante" da Declaração de Saída Definitiva do País deverá conter um dos seguintes endereços, na ordem de preferência em que enumerados:   (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Normativo Cosit nº 32, de 22 de dezembro de 1999)
b) do bem imóvel de maior valor que o contribuinte possua no Brasil;   (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Normativo Cosit nº 32, de 22 de dezembro de 1999)
c) do parente mais próximo do contribuinte, residente no Brasil;   (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Normativo Cosit nº 32, de 22 de dezembro de 1999)
1.1. Para preenchimento da Declaração de Bens da Declaração de Saída Definitiva do País devem ser utilizados os mesmos códigos previstos para a Declaração de Ajuste Anual.
2. Para os efeitos do artigo 12 da Lei No 9.718, de 27 de novembro de 1998:
a) a contagem do prazo de 183 dias, nas situações em que a pessoa física ainda não tenha passado à condição de residente conforme o disposto no art. 2o da Instrução Normativa SRF No 73, de 23 de julho de 1998, interrompe-se em 31/12/1998 e reinicia-se em 1o/01/1999, no caso em que a pessoa física esteja no País nesta data, caso contrário nova contagem iniciar-se-á a partir da próxima entrada no Brasil;
b) a partir de 1o/01/1999, a pessoa física que tenha ingressado no País com visto temporário e sem vínculo empregatício passa à condição de residente a partir da data em que adquirir vínculo empregatício no País, se este fato ocorrer antes de haver completado 183 dias no País.
3. O valor do estoque de moeda estrangeira em 31/12/1998, que deve constar na Declaração de Bens da Declaração de Ajuste Anual exercício 1999, ano-calendário de 1998, na coluna "ano de 1998", será apurado multiplicando-se a quantidade de moeda existente naquela data pela cotação cambial do dólar americano, fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para 31/12/1998.
3.1. A diferença entre os saldos em 31/l2/1997 e 31/12/1998 deve ser informada como rendimento isento e não-tributável, conforme § 4o do art. 25 da Lei No 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
3.2. Com a nova redação do § 4o da Lei No 9.250/1995, dada pelo art. 12 da MP No 1.753/1999, a variação cambial dos depósitos em moeda estrangeira passou a ser tributada a partir de 1o/01/1999, conforme art. 104, III, c/c art. 178 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
4. As dívidas e ônus contraídos no exterior devem ser declarados no quadro "Dívidas e Ônus Reais" da Declaração de Ajuste Anual exercício 1999, ano-calendário de 1998, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para 31/12/1998.
5. Caso os valores não estejam em dólares americanos deve-se primeiramente convertê-los para essa moeda, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, e só então converter para reais.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.