Ato Declaratório Normativo CST nº 14, de 27 de julho de 1992
(Publicado(a) no DOU de 28/07/1992, seção , página 0)  

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O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instruções Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974,
Considerando que os atos, pelos quais são alteradas alíquotas "ad valorem" do imposto de importação, com base no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, referem-se, de maneira objetiva aos produtos mencionados, não caracterizado benefício fiscal, e sim adequação ou ajustamento das alíquotas na Tarifa Aduaneira; Considerando, ainda, a necessidade de orientação com vistas à uniformização de procedimentos;
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que as reduções de alíquotas "ad valorem" do imposto de importação estabelecidas em atos fundamentados no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, são de natureza objetiva, não estando a sua aplicação condicionada à qualidade do importador ou à destinação dos bens.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.