Ato Declaratório Normativo CST nº 14, de 08 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 09/05/1991, seção , página 0)  

"Dipõe sobre compensação de IR pago no exterior."

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do artigo 90 do RIR/80, aprovada pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, e da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, declara:
1. A pessoa física domiciliada ou residente no Brasil, que receba rendimentos provenientes do exterior, somente poderá compensar o imposto pago no exterior por ocasião da apuração do imposto devido na declaração anual e desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, ou acordo para evitar a bitributação.
2. A conversão em cruzeiros dos rendimentos recebidos do exterior, bem como a do imposto pago no exterior deve ser feita à taxa de câmbio de compra vigorante na data do recebimento, crédito, pagamento, remessa ou emprego, ou a do dia em que foram realizadas as operações.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.