Portaria RFB nº 2048, de 26 de novembro de 2014
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 01/12/2014, seção , página 0)  
Altera a Portaria RFB nº 999, de 19 de julho de 2013, que dispõe sobre critérios de prioridade para o julgamento de processos administrativos fiscais no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria RFB nº 999, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …...............................................................................................................................
…............................................................................................................................................
V – tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
IX – tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, cumulativamente, tenham como parte sujeito passivo submetido ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que tratam as Portarias RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, e 1.793, de 12 de dezembro de 2013, ou sujeito passivo integrante do Projeto Grandes Devedores (PROGRAN) de que trata a Portaria PGFN nº 565, de 1º de junho de 2010.” (NR)
Art. 2º Os processos que tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e os processos que tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, cumulativamente, tenham como parte sujeito passivo submetido ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que tratam as Portarias RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, e 1.793, de 12 de dezembro de 2013, ou sujeito passivo integrante do Projeto Grandes Devedores (PROGRAN) de que trata a Portaria PGFN nº 565, de 1º de junho de 2010, que já tenham sido distribuídos para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) até a data de publicação desta Portaria, devem permanecer nessas unidades e ser julgados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nota: Republicado por incorreção no original.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.