Ato Declaratório Normativo CST nº 13, de 02 de julho de 1992
(Publicado(a) no DOU de 06/07/1992, seção , página 0)  

"Dispõe sobre a Cofins relativa à venda de produtos derivados de petróleos ou do álcool etílico hidratado."

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002)
O COORDENADOR - GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas nos arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social relativa a venda de produtos derivados de petróleo ou do álcool etílico hidratado para fins carburantes, cujo preço de venda a varejo não seja fixado pelo órgão oficial, deve ser paga pelo próprio comerciante varejista desses produtos.
SÍLVIO SÉRGIO NOGUERES LIMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.