Ato Declaratório Normativo
CST
nº 13, de 08 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 09/05/1991, seção , página 0)
"Dispõe sobre a inclusão do valor recebido a título de férias, na declaração de rendim,entos."
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e da Instrução Normativa RF nº 001, de 08 de janeiro de 1991, declara:
Que, sem prejuízo da tributação em separado na fonte, quando da sua percepção, o valor recebido a título férias, acrescido dos bonos previstos no item XVII do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser incluído untamente com os demais rendimentos tributáveis no item 1 - "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas" da página 1 do formulário da Declaração de Rendimentos do exercício de 1991, ano-base 1990.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.