Ato Declaratório Normativo CST nº 12, de 28 de maio de 1992
(Publicado(a) no DOU de 29/05/1992, seção , página 0)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O COORDENADOR - GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Portaria DECEX nº 08, de 13 de maio de 1991,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que é vedado o desembaraço aduaneiro de bens de consumo usados, importados sem guia de importação e sem observância das normas constantes dos §§ 1º e 2º do art. 27 da Portaria DECEX nº 08, de 13 de maio de 1991, com a redação dada pela Portaria DECEX nº 10, de 14 de maio de 1992, não se lhes aplicando o procedimento previsto no art. 2º da Portaria MEFP nº 494, de 24 de agosto de 1990.
2. A importação de bens de consumo usados, a que se refere o item anterior, configura a infração de que trata o art. 23, inciso I, do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, punível com a pena de perdimento prevista no parágrafo único do mesmo artigo.
3. Os bens de consumo usados, importados por hospitais, casas de saúde e outras entidades assistenciais e de caridade, na conformidade do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27 da Portaria DECEX nº 08/91, com a redação dada pela Portaria DECEX nº 10/92, têm, outrossim, vedada a sua comercialização, não podendo ser autorizada a sua transferência, ainda que com pagamento dos tributos.
3.1 A distribuição gratuita de referidos bens, pela entidade assistencial e de caridade, no atendimento de suas finalidades institucionais, previstas em seus estatutos ou atos constitutivos, não caracterizará transferência.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.