Ato Declaratório Normativo CST nº 11, de 07 de maio de 1992
(Publicado(a) no DOU de 13/05/1992, seção , página 0)  

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O COORDENADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RF nº 062, de 07 de maio de 1992,
DECLARA, em caráter normativo, ás Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que as pessoas jurídicas que optarem pelo tratamento fiscal previsto na Instrução Normativa RF nº 062, deverão o as seguintes instruções para efeito de preenchimento do Formulário Anexo 2, da Declaração de Rendimentos relativa ao exercício de 1992, período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991:
1. QUADRO 04 Demonstração do Lucro da Exploração
Item 04/04 Incluir, nesse item, os valores adicionados na determinação do lucro real (Quadro 14, itens 14/02m 14/03 e 14/13 di Formulário I) referentes á parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão (acrescida da respectiva correção monetária) ou do custo do bem baixado a qualquer título, que corresponder á diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal, computado de resultado. As quantias adicionadas serão controladas na parte "B" do livro de Apuração do Lucro Real e diminuídas na determinação do lucro da exploração a partir de 1993, corrigidas monetariamente.
Nesse caso, o Quadro 08, item 5, não será preenchido conforme orienta o MAJUR relativamente á referida diferença de correção monetária.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.