Ato Declaratório Normativo CST nº 10, de 07 de maio de 1992
(Publicado(a) no DOU de 13/05/1992, seção , página 0)  

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O COORDENADOR-GERA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do artigo 2º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991 e no artigo 41 do Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991
DECLARA, em caráter normativo, ás Superintendências regionais da Receita Federal e demais interessados, que no Manual de Orientação para Preenchimento do formulário I (Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Lucro Real) MAJUR, do exercício de 1992, sejam consideradas as seguintes alterações:
1. Quadro 12 Despesas Operacionais
Linha 12/19: Depreciação e Amortização (página 20) Depreciação Acelerada:
onde se lê:
"b os encargos de depreciação normal, assim como os referidos na alínea anterior, serão integralmente registrados na escrituração comercial da pessoa jurídica, não sendo admitido o uso do livro de Apuração do Lucro Real para complementar importâncias inferiores registradas na citada escrituração".
leia-se:
"b os encargos de depreciação calculados pela taxa usualmente admitida pela legislação fiscal integralmente registrados na escrituração comercial da pessoa jurídica. O benefício da depreciação acelerada incentivada poderá ser usufruído mediante exclusão do lucro líquido (item 14/24 do quadro 14) por ocasião da determinação do lucro real, O valor excluído deve ser controlado em conta própria, parte B do Livro de Apuração do Lucro Real".
2. Anexo 4
Quadros 03 e 04 Demonstração da base de Cálculo da contribuição Social e do Imposto na Fonte Sobre o Lucro Líquido (páginas 53 e 54)
itens 03/06 e 04/06 Encargos de Depreciação, Amortização e exaustão e Baixas de Bens Diferença de Correção Monetária IPC/BTNF (Lei nº 8.200/91, art. 3º):
onde se lê:
"Indicar, nesse item, os valores dos encargos referidos (acrescidos da respectiva correção monetária) e da parcela do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponderem á diferença de correção monetária entre o IPC e o BTN Fiscal, do ano de 1990 e computados em conta de resultado. Tais valores deverão ser controlados na parte "B" do LALUR para exclusão a partir de 1993, corrigidos monetariaemente(Decreto nº 332/91, art. 39)".
leia-se:
"Indicar, nesse item, os valores dos encargos referidos (acrescidos da respectiva correção monetária) e da parcela do custo de bem baixado a qualquer título, computados em conta de resultado, que corresponderem á diferença de correção monetária entre o IPC e o BTN Fiscal, do ano de 1990 (Decreto nº 332/91, art.41, parágrafo 2º)".
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.