Ato Declaratório Normativo CST nº 10, de 17 de abril de 1991
(Publicado(a) no DOU de 19/04/1991, seção , página 0)  

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O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.012, de 04 de abril de 1990, 8.134, de 28 de dezembro de 1990 e das Instruções Normativas do Diretor do Departamento da Receita Federal nºs 56, de 05 de abril de 1990 e 95, de 13 de julho de 1990.
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital de que trata o subitem 8.3 da IN RF 19/91, a ser anexado à Declaração de Rendimentos do exercício de 1991, é o do ano-base de 1989, exercício de 1990, adaptado à legislação tributária em vigor no ano-base de 1990.
1.1 Na apuração do ganho de capital na alienação de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o limite de 10.000 BTN aplica-se em relação ao bem.
2. Na apuração de ganho de capital de imóvel cuja construção tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente ao terreno.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.