Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 20 de julho de 1990
(Publicado(a) no DOU de 23/07/1990, seção , página 14024)  

"Dispõe sobre o Imposto de Renda na Fonte sobre a pres- tacão de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis."

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 34/89 e no Parecer CST/SIPR nº 831/90,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências da Receita Federal e demais interessados que, para delimitar o alcance da incidência do imposto de renda na fonte, de que tratam o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, e o artigo 55 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1989, sobre os rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas civis ou mercantis, no caso de prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, será considerada a definição de bem imóvel prevista no artigo 43 do Código Civil.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.