Ato Declaratório Normativo CST nº 8, de 23 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 13/05/1992, seção , página 6003)  

Dispõe sobre o valor a ser atribuído às participações societárias cotadas ou não em bolsas de valores e ao ouro, ativo financeiro, na declaração de bens e direitos.

O COORDENADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas no art. 96, parágrafo 6º e 10 da Lei nº 8.383, de 30/12/91,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
1. No caso de participações societárias não cotadas em bolsas de valores, o contribuinte deverá informar na coluna "em nº de UFIR", constante da Declaração de Bens e Direitos que integra o formulário da Declaração de rendimentos da Pessoa Física, ano-base de 1991, exercício 1992, o maior dos seguintes valores:
a) o valor de aquisição, atualizado monetariamente até 31/12/91. Para converter esse valor em número de UFIR, o contribuinte deverá:
a.1. dividir o valor de aquisição, em moeda da época, pelo índice constante do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital-Tabela 2 (AD/RF nº 76/91), correspondente ao mês de aquisição; e,
a.2 multiplicar o resultado da divisão acima pelo fator 0,5926;
b) o valor de mercado em 31/12/91, que será avaliado pelo contribuinte através da utilização, entre outros, de parâmetros como: valor patrimonial, valor apurado através de equivalência patrimonial na hipóteses previstas na legislação de participação societária, ou avaliação por três peritos ou empresa especializada.
2. Esclarecer que no caso de ouro, ativo financeiro, o contribuinte deverá enformar na coluna "em nº de UFIR", referida no item procedente, o maior dos seguintes valore:
a) o valor de aquisição atualizado monetariamente até 31/12/91. Para converter esse valor e número de UFIR, nos casos de aquisições feitas após 01/01/71, o contribuinte deverá dividir o valor de aquisição, em moeda da época, pelo índice constante da tabela anexa ao Ato Declaratório RF nº 19/92, correspondente à data de aquisição;
b) o valor de mercado, resultante da multiplicação da quantidade em gramas de ouro por 20,14 UFIR.
3. Orientar que, para a atualização monetária do custo de aquisição de ações negociadas em bolsa de valores e de ouro, ativo financeiro, adquiridos antes de 1971, serão utilizados os índices constantes do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, sendo o valor convertido em número de UFIR de acordo com a sistemática prevista no item 1, letra "a".
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.