Parecer Normativo CST nº 35, de 31 de agosto de 1981
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1981, seção , página 0)  

Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
1.24.10.01 - Rendimentos não tributáveis
2.20.09.12 - Depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Os depósitos efetivados pela pessoa jurídica, na forma da Lei nº 6.919/81, para garantia do tempo de serviço de seus diretores, constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente dos limites de remuneração constantes da lei fiscal.
Os depósitos e conseqüentes acréscimos operados na conta vinculada de diretor comporão o rendimento bruto cedular da pessoa física beneficiária, nem se sujeitarão a incidência de imposição na fonte.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.