Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8065, de 10 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 13/11/2014, seção 1, página 57)  
Assunto: Normas de Administração Tributária COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, DE 2002 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66, DE 2002). APELO AO JUDICIÁRIO PARA CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO JÁ EFETIVADA. UTILIZAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS RESTANTES PARA COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE OUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 279, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Art. 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 (CPC); art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002; arts. 41, 81 e 82 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
Assunto: Normas de Administração Tributária
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, DE 2002 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66, DE 2002).
APELO AO JUDICIÁRIO PARA CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO JÁ EFETIVADA. UTILIZAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS RESTANTES PARA COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE OUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 279, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Art. 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 (CPC); art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002; arts. 41, 81 e 82 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Chefe Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.