Ato Declaratório Normativo CST nº 7, de 09 de abril de 1991
(Publicado(a) no DOU de 12/04/1991, seção , página 0)  
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 034, de 18 de setembro de 1974, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que nas instruções constantes do MANUAL LUCRO REAL - MAJUR 1991, sejam consideradas as seguintes alterações:
FORMULÁRIO I
1- página 23 - item 13/26 - Contribuição Social
a) título: Valor da Contribuição Social
onde se lê: A = Alíquota da contribuição (0,10 ou 0,14)
leia-se : A = Alíquota da contribuição (0,10 ou 0,15)
b) título: Alíquota
onde se lê: A alíquota da contribuição social é de 14% (0,14) para as instituições financeiras mencionadas no subitem 6.2 deste Manual e de 10% (0,10) para as demais empresas.
leia-se : A alíquota da contribuição social é de 15% (0,15) para as instituições financeiras mencionadas no subitem 6.2 deste Manual, nos termos da Lei nº 8.147, de 28.12.90, e de 10% (0,10) para as demais empresas.
2 - página 35 - Item 18/02 - Base de Cálculo do Incentivo
onde se lê: Item 18/02 = 01-06-07-08-09-10-11x2,5-12-16-17...
leia-se : Item 18/02 = 01-06-07-08-09-10-11x2,5-12x2,5-16-17......
3 - página 45 - Item 08/15 - Saldo Médio Ajustado dos Depósitos Vinculados do Período-Base
Acrescente-se as seguintes instruções:
Nota:
Excepcionalmente, no exercício de 1991, ano-base de 1990, a pessoa jurídica poderá reduzir em até 40% (quarenta por cento) o valor da base de cálculo do imposto da atividade rural. A parcela de redução que exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do imposto, relativa ao ano-base de 1991, exercício financeiro de 1992 (Lei nº 8.134, de 27/12/90, art. 29).
4 - página 48 - Exemplo de preenchimento do Anexo 2 - Dados
onde se lê: Lucro líquido antes da contribuição social (item 13/25 do Formulário I) ................ Cr$ 18.000.000,00
leia-se : Lucro líquido depois da contribuição social (item 13/27 do Formulário I) ................ Cr$ 18.000.000,00
ANEXO 4 5 - página 53 - Item 05/08 - Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis
Acrescente-se as seguintes instruções:
Nota:
Relativamente a períodos-base encerrados em 1990, essa exclusão somente é autorizada para o Imposto sobre o Lucro Líquido (ver instruções do item 05/13).
6 - página 53 - Item 05/13 - Base de Cálculo da Contribuição Social
onde se lê: Indicar, nesse item, o resultado da operação: item 01 mais item 07 menos item 12.
leia-se : Indicar, nesse item, o resultado da operação: item 01 mais item 07 menos itens 09, 10 e 11.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.