Ato Declaratório Normativo
CST
nº 7, de 09 de abril de 1991
(Publicado(a) no DOU de 12/04/1991, seção , página 0)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 034, de 18 de setembro de 1974, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que nas instruções constantes do MANUAL LUCRO REAL - MAJUR 1991, sejam consideradas as seguintes alterações:
onde se lê: A alíquota da contribuição social é de 14% (0,14) para as instituições financeiras mencionadas no subitem 6.2 deste Manual e de 10% (0,10) para as demais empresas.
leia-se : A alíquota da contribuição social é de 15% (0,15) para as instituições financeiras mencionadas no subitem 6.2 deste Manual, nos termos da Lei nº 8.147, de 28.12.90, e de 10% (0,10) para as demais empresas.
Excepcionalmente, no exercício de 1991, ano-base de 1990, a pessoa jurídica poderá reduzir em até 40% (quarenta por cento) o valor da base de cálculo do imposto da atividade rural. A parcela de redução que exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do imposto, relativa ao ano-base de 1991, exercício financeiro de 1992 (Lei nº 8.134, de 27/12/90, art. 29).
onde se lê: Lucro líquido antes da contribuição social (item 13/25 do Formulário I) ................ Cr$ 18.000.000,00
leia-se : Lucro líquido depois da contribuição social (item 13/27 do Formulário I) ................ Cr$ 18.000.000,00
Relativamente a períodos-base encerrados em 1990, essa exclusão somente é autorizada para o Imposto sobre o Lucro Líquido (ver instruções do item 05/13).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.