Parecer Normativo CST nº 5, de 21 de fevereiro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 22/02/1980, seção 1, página 0)  

Imposto de Importação
5.49.07.00 - Penalidades - Multas
Não constitui infração administrativa ao controle das importações, prevista no artigo 169 do Decreto-lei nº 37/66, a variação do peso se o preço for contratado em função da quantidade dos bens importados, permanecendo esta inalterada, ou alterada em percentual não superior a 5%.

Indaga-se qual a posição a ser tomada nos casos em que a mercadoria estrangeira entrada no País tenha o seu peso, quantidade ou valor em desacordo com os seus correspondentes na Guia de Importação emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), face ao disposto no § 7º , inciso I, do artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978.
2. O dispositivo mencionado no item anterior dispõe "verbis":
"§ 7º - Não constituirão infrações:
I - a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente."
2.1 O Parecer Normativo CST nº 22/79, esclarecendo quanto à variação no preço do bem importado, no seu item 4, explicita que: "há de se levar em conta, para fins de verificação da obediência aos limites de tolerância, somente o preço unitário dos bens, não constituindo, exemplificativamente, infração uma diferença igual ou inferior a 5% quanto ao peso ou quantidade, desde que se mantenha invariável o preço unitário, em que pese a inevitável variação no valor total."
3. No que diz respeito à quantidade, ou ao peso, como se infere da alternativa constante do dispositivo legal, a diferença que se verificar em relação a qualquer uma das situações é excludente da outra. Assim, não constitui infração a variação do peso se o preço for contratado em função da quantidade dos bens importados, permanecendo esta inalterada ou alterada em percentual não superior a 5%.
4. Por outro lado, em sendo a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) o órgão competente e responsável pela emissão da Guia de Importação, os aditivos que emitir para correção de dados constantes do documento original deverão ser plenamente aceitos pela Administração Fiscal, inclusive para não aplicação de penalidades, desde que dos referidos papeis não conste nenhuma restrição e/ou ressalva feita pela emitente.
CST/Assessoria, 21 de fevereiro de 1980.
Raymundo Clóvis do Valle Cabral Mascarenhas Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos órgãos subordinados.
Jimir S. Doniak Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.