Ato Declaratório Normativo CST nº 5, de 13 de janeiro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 15/03/1991, seção , página 0)  
"Dispõe sobre a provisão para pagamento de contribuição social sobre o lucro."
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990 e do item 7 da Instrução Normativa SRF nº 198, de 29 de dezembro de 1988, declara:
Em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
I - a contrapartida da provisão para pagamento, em exercício financeiro futuro, da contribuição social sobre o lucro a que se refere o art. 3º, I, da Lei nº 8.003, de 1990, não poderá ser deduzida do lucro líquido na determinação do lucro real;
II - a contrapartida da provisão, registrada como despesa no período-base do diferimento, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real;
III - o valor adicionado deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, para exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real, do período-base em que a contribuição social for devida (Lei nº 8.003, art. 3º, II)
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.