Ato Declaratório Normativo CST nº 5, de 27 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 02/05/1990, seção , página 0)  
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RF nº 61, de 12 de abril de 1990:
DECLARA:, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que, em virtude do pagamento em cruzados novos do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, a pessoa jurídica deverá adotar os procedimentos deste ato.
FORMULÁRIO I - PESSOA JURÍDICA SUJEITA A ANTECIPAÇÃO E DUODÉCIMO
2. Neste caso a pessoa jurídica deverá incluir no item 09 do Quadro 17 e no item 04 do Quadro 20, o valor, expresso em BTNF, do duodécimo relativo ao mês de abril (Port. MEFP nº 205/90, 3.2), mesmo que referido duodécimo tenha sido pago após 30/4/90.
2.1 - O duodécimo relativo ao mês de abril deverá ser pago pelo mesmo valor, em BTNF, do duodécimo do mês de março ou pelo valor apurado com base no imposto e contribuição social devidos, se já determinados.
2.2 - A pessoa jurídica que optar pelo parcelamento, em quotas mensais, do saldo do imposto e da contribuição social a serem pagos em cruzeiros, deverá incluir, nos intes 17/09 e 20/04, o total dos pagamentos em cruzados novos efetuados a partir do mês de abril até 18/5/90.
2.2.1 - Nesse caso, o saldo a ser pago em cruzeiros, expresso em número de btnf, será divido em até quatro quotas mensais, iguais, não inferior a cinqüenta BTNF, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de maio de 1990.
3. Alternativamente, a pessoa jurídica poderá incluir, nos intens 17/09 e 20/04, o duodécimo relativo ao mês de abril e dividir o saldo a pagar, restante, em até quatro quotas mensais, iguais.
3.1 - Nesse caso, os valores recolhidos em cruzados novos a partir de 1º/4/90 até 18/5/90, deverão ser considerados, pela ordem, como pagamento do duodécimo do mês de abril e de quotas vencíveis a partir de maio.
3.2 - Se os recursos em cruzados novos não forem suficientes para quitar um número inteiro de parcelas, a parte complementar será em cruzeiros, em DARF distinto.
FORMULÁRIO II - PESSOA JURÍDICA NÃO SUJEITA A ANTECIPAÇÃO E DUODÉCIMO
4. Para as pessoas jurídicas em referência, os Quadros 16 e 19 deverão ser precedidos com o número total de quotas em que puderam ser dividos o imposto e a contribuição social, inclusive a quota do mês de abril, ainda que a entrega da declaração ocorra no mês de maio.
4.1 - Nesse caso, os valores recolhidos em cruzados novos, até 18/5/90, serão considerados como pagamento de quotas, pela ordem cronológica de vencimentos, ocorrido a partir do mês de abril, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no subitem 3.2.
PAGAMENTO TOTAL EM CRUZADOS NOVOS
5. Em qualquer das hipóteses anteriormente mencionadas, a pessoa jurídica poderá pagar o total do saldo do imposto e da contribuição social em cruzados novos, até 18/5/90, ainda que tenha optado, na declaração de rendimentos, pelo pagamento parcelado.
FORMULÁRIO III - LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
6. As pessoas jurídicas que apresentarem declaração de rendimentos pelo Formulário III poderão pagar, em cruzados novos, até 18/5/90, tantas quotas do imposto ou da contribuição social quanto quiserem, até o total do saldo devido, observado, quando for o caso, o disposto no subitem 3.2.
ACRÉSCIMOS LEGAIS
7. O duodécimo ou quota relativo ao mês de abril, pago após 30/4/90, sujeita-se à incidência de multa e juros de mora.
7.1 - A base de cálculo desses acréscimos será o valor, expresso em BTNF do duodécimo ou quota apurado de conformidade com o disposto no subitem 2. ou no item 4.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.