Ato Declaratório Normativo CST nº 3, de 22 de janeiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 23/01/1992, seção , página 906)  

Dispõe sobre a correção monetária de investimento de pessoas físicas no ano-base de 1991.

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigo 6º, inciso XVIII, 7.799, de 10 de julho de 1989, artigo 45. 8.177, de 1º de março de 1991 e 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 26, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que para o ano-calendário de 1991, considera-se isenta do imposto de renda das pessoas físicas a correção monetária de investimentos, desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalo não inferior a trinta dias, calculada aos mesmos coeficientes:
a) aprovados para o Bônus de Tesouro Nacional - BTN, no período de 1º de janeiro a 1º de fevereiro de 1991;
b) da variação acumulada da Taxa Referencial Diária ou do INPC, no período de 02 de fevereiro a 31 de dezembro de 1991.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.