Ato Declaratório Normativo CST nº 1, de 15 de janeiro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 16/01/1990, seção , página 1107)  
Imposto de Renda - Pessoa Jurídica.
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Item II da Instrução Normativa SRF nº 034, de 1º de setembro de 1974, e tendo em vista os termos do artigo 3º da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, bem como as conclusões do Parecer CST nº 1.009, de 21 de maio de 1985,
DECLARA, em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a pessoa jurídica, para efeito da determinação do lucro real, pode computar nas contas de resultado a variação monetária calculada com base no valor do BTN Fiscal, vigente na data do encerramento do período-base, em decorrência da atualização de direitos e obrigações sujeitos a correção monetária aos índices do BTN, desde que esse critério seja adotado uniformemente para operações ativas e passivas.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.