Solução de Consulta Cosit nº 243, de 12 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 20/10/2014, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME REGRESSIVO. OPÇÃO. PORTABILIDADE. Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que não tenham feito a opção pelo regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, e que portarem/migrarem suas reservas para um novo plano, poderão efetuar a opção pelo regime regressivo de tributação tanto em relação às reservas migradas/portadas, quanto em relação aos novos aportes. Neste caso, a data da portabilidade/migração constitui o termo inicial do prazo de acumulação, ou seja, é desconsiderado o tempo de permanência no plano originário. Por outro lado, os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que tenham feito a opção pelo regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, e que portarem/migrarem suas reservas para um novo plano, não poderão alterar essa opção (irretratabilidade) em relação à reserva portada ou migrada. Porém, se no plano receptor não se efetuar a opção pela tabela regressiva, os novos aportes realizados estarão sujeitos a tabela progressiva, o que torna necessário que as reservas fiquem segregadas de forma a permitir a identificação das distintas regras de tributação aplicáveis aos resgates ou benefícios correspondentes a cada plano. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 91; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, arts. 11 e 13.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.