Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 32, de 22 de dezembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2004, seção , página 48)  
Dispõe sobre a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) por pessoas jurídicas que exercem exclusivamente a prestação de serviços de reflorestamento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e no processo nº 10880.013597/2002-18, declara:
Artigo único. Pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a pessoa jurídica que exerce exclusivamente a prestação de serviços de reflorestamento, desde que observadas as demais condições estatuídas na legislação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.